Processo 0001225-54.2024.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001225-54.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: RUBEN CARDOSO ARCILA RECLAMADO: PROTEC PATRIMONIO SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf6243 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a controvérsia instaurada quanto ao efetivo recebimento da primeira parcela do acordo; Considerando a necessidade de esclarecimento acerca da operação PIX constante do comprovante de Id 4187f14; Considerando que o despacho de Id c191a00 não consignou que o patrono da parte reclamante tenha informado conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, mas apenas registrou que a chave PIX indicada nos autos estava vinculada ao número de celular informado, ao passo que o comprovante de pagamento juntado pela executada apontou a utilização de chave diversa, vinculada ao CPF do destinatário, constando a Caixa Econômica Federal como instituição recebedora; Considerando que a parte reclamante, em sua manifestação de Id 2c0cf5b, além de requerer a incidência de multa por alegado descumprimento do acordo, não cumpriu integralmente as determinações contidas no despacho de Id c191a00, uma vez que, embora tenha negado o recebimento do valor, deixou de apresentar o extrato bancário correspondente ao período do alegado pagamento, DECIDO: 1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 dias, informe se a operação PIX realizada em 06/03/2026, no valor de R$ 2.107,73, em favor de MARCOS ANTONIO VASCONCELOS, com chave PIX vinculada ao CPF: XXX.XXX.XXX-XX, indicado no comprovante de Id 4187f14, foi efetivamente liquidada em conta de sua titularidade, em caso positivo, a data da disponibilização do valor. Deverá, ainda, encaminhar o respectivo comprovante, se houver. Consigne-se, ainda, que o pagamento foi realizado pela empresa SUPREMA SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.. a) Deverá a Secretaria encaminhar, juntamente com o ofício, o comprovante de Id 4187f14. 2. A apreciação do pedido de incidência de multa por alegado descumprimento do acordo fica reservada para momento oportuno, se necessário, após o cumprimento da diligência acima determinada. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 17 de abril de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROTEC PATRIMONIO SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - REAL BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA
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