Processo 0001225-57.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001225-57.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001225-57.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: OSWALDO ALEJANDRO GOMEZ FIGUERA RECLAMADO: IMPERARTE IND COM MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a170b proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que há contradição entre a narrativa fática constante do item “Dos Fatos”, segundo a qual o reclamante “realizava pausa mínima somente para almoço”, e a fundamentação dos pedidos de horas extras e de adicional de intervalo intrajornada, que afirmam o labor “sem intervalo”, sem qualquer fruição de pausa, circunstância da qual decorre, inclusive, o pedido de pagamento de 117 (cento e dezessete) horas a título de intervalo não concedido; CONSIDERANDO que esse vício compromete a clareza da causa de pedir e a liquidez dos pedidos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, c/c art. 321 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO que emenda à inicial é incompatível com os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas por recomendação da Douta Corregedoria e pelos entendimentos do segundo grau deste Egrégio Tribunal; DECIDO: I. EXCEPCIONALMENTE, notificar a parte reclamante para apresentar emenda à petição inicial, no prazo de 2 (dois) dias, a fim de esclarecer se usufruía intervalo intrajornada e, em caso positivo, qual era sua duração média diária, retificando, se necessário, os pedidos, os respectivos valores e o valor da causa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 20/08/2026 10:01. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. III. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. IV. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a presença de suas testemunhas, não lhes sendo lícito alegar desconhecimento, surpresa ou qualquer espécie de prejuízo quanto a essa dinâmica procedimental. V. As partes deverão comparecer à audiência por videoconferência, sendo facultado à parte reclamada o comparecimento pessoal ou a representação por preposto(a) legalmente habilitado(a), nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Ainda, as partes poderão, querendo, arrolar testemunhas na audiência, observando os seguintes limites: até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo; até 3 (três) testemunhas no rito ordinário; até 6 (seis) testemunhas em inquérito para apuração…

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