Processo 0001225-65.2025.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001225-65.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: LENILSON DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: LIMPE JA LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbbdceb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. A executada requereu o parcelamento da dívida exequenda na forma do art. 916 do CPC, sem comprovar o depósito judicial de valor correspondente a 30% da dívida. Diante disso, deve a reclamada ser intimada para promover o depósito, conforme previsto no art. 916 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cumprida a determinação, a parte exequente deve ser intimada para que se manifeste acerca do pedido para os fins, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias. Na oportunidade, o exequente e seu advogado deverão informar as contas bancárias para recebimento do valor já depositado, ficando autorizada a Secretaria do Juízo, desde já, a expedir o competente alvará de rateio. 3. Se o reclamante não se manifestar na forma do art. 916, § 1º, do CPC, mas apresentar as contas bancárias, considere-se automaticamente deferido o parcelamento, devendo a Secretaria providenciar a transferência dos valores já depositados aos seus beneficiários e ficando a reclamada desde já ciente de que deverá: a) depositar os valores devidos ao autor a cada 30 dias do primeiro depósito, diretamente nas contas informadas; b) reter os honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado, depositando-os na conta do advogado; c) depositar diretamente na conta do advogado do reclamante os valores que lhe são devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais; d) pagar as custas e contribuições previdenciárias nas guias próprias e os honorários periciais por depósito judicial, até a data do vencimento da última parcela; e) comprovar nos autos os pagamentos até a data do respectivo vencimento. 4. Se o reclamante não se manifestar na forma do art. 916, § 1º, do CPC e não apresentar as contas bancárias, considere-se automaticamente deferido o parcelamento, as partes ficam cientes de que: a) os pagamentos das parcelas referentes aos valores devidos ao reclamante e ao seu advogado deverão ser feitos por depósito judicial a cada 30 dias do primeiro depósito; b) as custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por guias próprias e os honorários periciais por depósito judicial, até a data do vencimento da última parcela; c) a executada deverá comprovar nos autos os pagamentos até a data do respectivo vencimento; d) ao final do parcelamento, a Secretaria fará o rateio dos valores depositados para pagamento aos credores, observado o limite do crédito de cada um e a retenção de honorários advocatícios contratuais previstos em contrato trazido aos autos. 5. Havendo recusa ao parcelamento, voltem os autos conclusos para decisão. NATAL/RN, 30 de abril de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPE JA LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUCOES EIRELI
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