Processo 0001225-66.2025.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001225-66.2025.5.13.0010 AUTOR: CLEONILDO JOSE ARAUJO DA SILVA RÉU: MUTIPLAST - MUTIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c35ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgar procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por CLEONILDO JOSE ARAUJO DA SILVA em face de MUTIPLAST - MUTIRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, reputando improcedentes os pedidos de: multa do art. 467 da CLT e indenização pelo abono do PIS anual e procedentes os pedidos de: reconhecimento de vínculo de emprego; anotação na CTPS do reclamante; pagamento de verbas contratuais e rescisórias com seus reflexos; adicional de insalubridade e seus reflexos; seguro-desemprego e multa do §8° do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, os valores constantes da planilha em anexo, referentes aos seguintes títulos: a) Aviso prévio indenizado (42 dias); b) Férias vencidas pagas em dobro mais 1/3 dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; c) Férias simples do período aquisitivo de 2023/2024 mais 1/3; d) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 mais 1/3 (06/12); e) 13º salário proporcional do ano de 2020 (02/12); f) 13° salários dos anos de 2021 a 2024; g) 13° salário proporcional de 2025 (04/12); h) FGTS, de todo o período contratual, com a multa de 40%; i) Multa do art. 477 da CLT; j) Adicional de insalubridade e seus reflexos. Determino, ainda, que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, na função de selecionador de material reciclável (CBO - 5192-10), no período de 03/11/2020 a 12/05/2025 (projeção do aviso prévio), com remuneração semanal de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, preferencialmente pelo sistema eSocial. Em caso de registro em CTPS física, proceda a Secretaria às intimações necessárias ao cumprimento da obrigação. O não cumprimento da obrigação de fazer ensejará a aplicação de multa em favor da parte reclamante, no importe de um salário-mínimo; permanecendo a Secretaria desta Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar as anotações determinadas, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor responsável. Comprovados os depósitos para o FGTS, expeça-se o alvará para o respectivo saque. Expeça-se alvará para habilitação do reclamante no programa seguro-desemprego. Concedida justiça gratuita ao reclamante. Não concedida à reclamada. Honorários advocatícios, na forma do item II.2.4, desta sentença. Honorários periciais, na forma do item II.2.5, desta sentença. Custas 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação pela reclamada. Notifiquem-se as partes. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUTIPLAST - MUTIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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