Processo 0001225-67.2025.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001225-67.2025.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001225-67.2025.5.18.0191 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: RAFAEL SOUZA DE CASTRO PROCESSO TRT - RORSum-0001225-67.2025.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO : RAFAEL SOUZA DE CASTRO ADVOGADA : BRUNA FERREIRA CRUVINEL ADVOGADO : LUCAS REZENDE MARTINS ADVOGADO : MARCELO FERREIRA CRUVINEL ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA           EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A existência de cláusula de concorrência de garantias e cosseguro em apólice de seguro-garantia compromete a integralidade da cobertura, ensejando a deserção do recurso da reclamada, por inidoneidade do preparo. As cláusulas da apólice que preveem a concorrência de garantias e o cosseguro, em caso de execução, podem resultar na redução do valor garantido, tornando a garantia dependente de fatores externos, o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal, ensejando a deserção do apelo.             FUNDAMENTOS       ADMISSIBILIDADE   O recurso da reclamada é tempestivo, adequado e a representação processual está regular. Contudo, não merece ser conhecido, porque se encontra deserto.   Explico.   A reclamada interpôs recurso ordinário e, para comprovar o depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia vinculada a este feito (fls. 2969/2985).   Ocorre que a apólice contém cláusulas que limitam, na prática, a garantia ofertada e condicionam a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois comprometem a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto.   Consta da apólice a seguinte previsão:   "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS   14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente.   14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares.   (...)   17. COSSEGURO   17.1. Na hipótese desta Apólice ser emitida pela Seguradora em cosseguro com outra(s) sociedade(s) seguradora(s), conforme estiver especificado no respectivo frontispício, cada uma das cosseguradoras será responsável exclusivamente pela parcela do risco cossegurado, sem qualquer responsabilidade solidária entre si." (fls. 2975/2976)   Tais disposições evidenciam que, havendo pluralidade de garantias, a indenização pode ser rateada proporcionalmente (cláusula 14.1), e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responde apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária (cláusula 17.1).   Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal.   O C. TST já decidiu pela inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio, a qual compromete a integralidade da garantia exigida para o preparo, por importar limitação unilateral do risco.…

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