Processo 0001225-78.2013.8.05.0133
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001225-78.2013.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: MUNICÍPIO DE ITORORÓ BA e outros Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900), RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112) REU: JOSE ADROALDO SILVA ALMEIDA Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494) SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Itororó/BA, constando também Marco Antônio Lacerda Brito no polo ativo, em face de José Adroaldo Silva Almeida. A parte autora narrou, em síntese, que o réu exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Itororó no período de 2009 a 2012 e que, durante os exercícios de 2010, 2011 e 2012, o Município teria recebido recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, sem que houvesse a devida prestação de contas pelo então gestor. Segundo a inicial, essa omissão teria levado o Município à condição de inadimplência perante o Governo do Estado da Bahia, o que teria impedido a celebração de novas parcerias e o recebimento de novos repasses. Com base nesses fatos, a parte autora atribuiu ao réu a prática de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, e de ato atentatório aos princípios da Administração Pública, com fundamento no art. 11, inciso VI, da mesma lei, em sua redação vigente à época do ajuizamento. Requereu, ao final, a condenação do demandado nas sanções legais e o ressarcimento ao erário. A petição inicial foi emendada para adequação ao rito da Lei nº 8.429/1992. Em seguida, foi determinada a citação do réu, que apresentou contestação. Vieram os autos para manifestação final do Ministério Público, que opinou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não há prova suficiente de dolo específico, de enriquecimento ilícito, de incorporação de valores ao patrimônio do demandado, nem de prejuízo ao erário devidamente individualizado e mensurado. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento de mérito. A matéria discutida é predominantemente documental e já se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos constantes dos autos. Não há necessidade de produção de outras provas, pois a solução da causa depende da análise da suficiência da prova já apresentada pela parte autora. Também não há nulidades processuais a declarar. O réu foi chamado ao processo e pôde exercer o contraditório. Ainda que tenha havido discussão sobre a tempestividade da contestação, isso não conduz, por si só, à procedência dos pedidos. Em ação de improbidade administrativa, especialmente por seu caráter sancionador, a condenação exige prova segura dos fatos, do dano quando alegado, do nexo entre a conduta e o resultado, e do elemento subjetivo exigido pela lei. A revelia ou a eventual intempestividade da defesa não dispensam a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao autor provar os fatos que sustentam o pedido. Essa regra é ainda mais relevante quando se pretende impor sanções graves a agente público, como perda de direitos…
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