Processo 0001225-96.2018.8.16.0133

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001225-96.2018.8.16.0133
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Pérola
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0001225-96.2018.8.16.0133   Processo:   0001225-96.2018.8.16.0133 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$24.371,57 Exequente(s):   CAMPO BOM AGROPECUARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. Executado(s):   GETULIO CARDOSO DOS SANTOS Vistos. No caso em exame, o executado apresentou proposta de acordo no mov. 324. O exequente, por sua vez, manifestou-se no mov. 326.1, apresentando contraproposta e deixando claro que não concorda com a suspensão da penhora salarial. Posteriormente, o executado informou, no mov. 331.1, ter quitado a primeira parcela da avença e requereu a expedição de ofício ao INSS para cessar os descontos em folha de pagamento, alegando risco de pagamento em duplicidade. No mov. 334.1, o exequente reiterou seu interesse na manutenção da penhora. Considerando que as partes não haviam convencionado em relação à penhora salarial do executado, para evitar eventual alegação futura de pagamento em duplicidade e resguardar ambas as partes, determinou-se que os valores decorrentes da penhora continuassem sendo recolhidos e depositados em juízo, ficando seu levantamento condicionado à conclusão do acordado e à apresentação de cálculo atualizado da dívida. Assim, determinou-se a intimação das partes, e, em caso de concordância, a suspensão do feito na forma pleiteada no mov. 326.1, consignando-se que: a) a penhora salarial deverá permanecer ativa durante todo o período do acordo; b) os valores penhorados deverão permanecer depositados em conta judicial vinculada a este processo, até o final dos pagamentos; c) fica autorizado o levantamento apenas das parcelas mensais efetivamente pagas pelo executado a título de acordo, no valor de R$ 1.000,00, conforme requerido no mov. 326.1 (mov. 336.1). Devidamente intimadas, a parte exequente requereu que o executado comprovasse o adimplemento da parcela de 11/2025 (mov. 340.1), tendo este apresentado comprovantes de pagamentos (movs. 341.1/2 e 342.1). Em seguida, a exequente informou que houve acordo homologado nos autos, prevendo pagamento inicial de R$ 10.000,00 e mais 16 parcelas mensais de R$ 1.000,00, tendo o executado quitado apenas a entrada, mas não cumprido integralmente as parcelas subsequentes, pois efetuou pagamentos parciais e em valores inferiores ao ajustado, além de tentar complementar com valores oriundos de penhora que permanecem depositados em juízo e não foram levantados pela credora, resultando em inadimplemento parcial do acordo; assim, apurou-se saldo pendente de R$ 1.780,38, motivo pelo qual a exequente requereu a intimação do executado para regularizar o pagamento sob pena de prosseguimento da execução e aplicação de multa de 10%, e, subsidiariamente, pleiteou a liberação do valor devido a partir do montante já depositado judicialmente, a fim de evitar prejuízo (mov. 345.1). Determinou-se a intimação da parte executada para comprovação do pagamento das parcelas ajustadas, inclusive quanto ao valor pendente apontado no mov. 345.1, ou apresentasse justificativa adequada (mov. 347.1). Na sequência, o executado aventou que os comprovantes de pagamento juntados aos autos comprovam o cumprimento do acordo (mov. 350.1). Por fim, diante da manifestação apresentada pelo executado, a parte exequente requereu a…

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