Processo 0001226-16.2026.8.04.2500

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001226-16.2026.8.04.2500
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. 1) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PEDRO CELESTINO SIMOSA CORREA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147, caput, do Código Penal. O acusado foi devidamente citado (evento nº 31) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada (evento nº 38). Na sequência, sobreveio manifestação da vítima, que compareceu perante este Juízo e informou não vislumbrar, atualmente, risco à sua integridade física ou psicológica decorrente da conduta do acusado (evento nº 40). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido defensivo, opinando pela revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da manifestação juntada no evento nº 47. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Como toda medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença simultânea de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, aqui denominado fumus comissi delicti, e o periculum in mora ou periculum libertatis. O fumus comissi delicti traduz a plausibilidade do direito de punir, demonstrada pela prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação. Por sua vez, o periculum libertatis configura-se pelo risco concreto e atual que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Com a superveniência da Lei nº 15.272/2025, notadamente em seu artigo 312, §4º, instituiu-se um novo filtro de legalidade, ao consolidar a vedação à decretação da prisão preventiva com base exclusiva na gravidade abstrata do delito. O dispositivo impõe ao magistrado a demonstração concreta e individualizada da periculosidade do agente, em conformidade com os critérios previstos no §3º do mesmo artigo, bem como a comprovação do risco efetivo que a liberdade do acusado representa a quaisquer bens jurídicos tutelados. Tal exigência se ancora no princípio do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF) e na natureza subsidiária da prisão preventiva (art. 282, §6º, CPP), a qual deve ser aplicada como ultima ratio do sistema penal. Assim, a prisão somente se justifica quando todas as medidas cautelares alternativas previstas em lei se mostrarem insuficientes ou inadequadas para garantir a regularidade da instrução criminal, a proteção da ordem pública ou a efetividade da aplicação da lei penal, evidenciando que a restrição da liberdade do indivíduo não pode jamais ocorrer de forma abstrata ou indiscriminada, mas sim fundada em risco concreto e atual, devidamente demonstrado. Por oportuno, cumpre recordar que o artigo 316 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que a prisão preventiva poderá ser revogada, de ofício ou mediante provocação, quando verificada a ausência superveniente dos requisitos autorizadores de sua decretação, podendo ser restabelecida, caso sobrevenham novas razões que a justifiquem, mediante decisão fundamentada. Diante desse robusto arcabouço normativo, impõe-se, neste momento processual, a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de PEDRO CELESTINO SIMOSA CORREA, com estrita observância aos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados