Processo 0001226-19.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001226-19.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001226-19.2025.5.18.0008 RECORRENTE: JOSELE LOREDO RABELO RECORRIDO: SOCIEDADE ANHANGUERA DE ENSINO LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001226-19.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : JOSELE LOREDO RABELO ADVOGADA : ANA CAROLINA FERNANDES SILVA ADVOGADA : PAULA ROBERTA MORAIS UNGARELLI RECORRIDA : SOCIEDADE ANHANGUERA DE ENSINO LTDA ADVOGADO : SAVIO CESAR SANTANA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BÔNUS. PROMESSA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) pagamento de bônus referente ao segundo semestre de 2022; (ii) dano moral; (iii) limitação da condenação aos valores da exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada não provou ter comunicado formalmente aos empregados a extinção do programa de metas e bonificação no segundo semestre de 2022, ônus que lhe competia. Apelo provido. 4. O mero inadimplemento do pagamento do bônus, embora frustre a expectativa do empregado, não atinge a dignidade humana de forma a configurar dano moral, porque a parcela tem natureza condicional e não integra o conjunto remuneratório mínimo. Apelo desprovido. 5. A condenação deve ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Turma. Apelo desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "Há dano moral se a pessoa tem a dignidade ofendida, é dizer, se ela é atingida em sua condição humana, seja pela objetificação ou pela negação de sua qualidade de pessoa." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 457, 791-A, 818 e 840; CPC: art. 373. Jurisprudência relevante citada: TRT18: RORSum-0011249-37.2024.5.18.0015, RORSum-0011321-60.2024.5.18.0003 e ROT-0011601-75.2024.5.18.0053.     RELATÓRIO   Relatório dispensado na forma da lei.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.                 MÉRITO             BÔNUS. PROMESSA DE PAGAMENTO   Eis a sentença no que interessa:   "Diferentemente das parcelas salariais ajustadas contratualmente ou instituídas por norma coletiva ou regulamento interno permanente, o prêmio não integra automaticamente o contrato de trabalho, tampouco gera presunção de estabilidade ou continuidade. No caso em exame, verifica-se que a instituição da campanha durante um determinado período (in casu o primeiro semestre de 2022) não permite que se presuma a sua continuação para os períodos seguintes. Ademais, pontuo que o princípio da boa-fé contratual impede que a reclamada adote comportamento contraditório e protege a confiança legítima dos empregados fundada diante de fatos reiteradamente praticados, mas não autoriza a presunção de perpetuidade de uma campanha de…

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