Processo 0001226-25.2026.8.16.0061

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001226-25.2026.8.16.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Capanema
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001226-25.2026.8.16.0061 Processo:   0001226-25.2026.8.16.0061 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$4.749,81 Autor(s):   FERNANDA REHERS-ME Réu(s):   ARK PONTES ROLANTES LTDA DOVER Securitizadora S/A DECISÃO   1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c sustação de protesto, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUDOESTE GERADORES LTDA em face de DOVER SECURITIZADORA S.A. e ARK PONTES ROLANTES LTDA, na qual relata, em síntese, que: (a) adquiriu produto da segunda requerida, cujo pagamento foi ajustado de forma parcelada, tendo sido emitida a respectiva nota fiscal; (b) apesar disso, a mercadoria jamais foi entregue, inexistindo a correspondente contraprestação; (c) a duplicata oriunda da operação foi cedida à primeira requerida, que passou a promover a cobrança; (d) a autora apenas confirmou o recebimento do arquivo da nota fiscal, não tendo havido aceite cambial; (e) três parcelas foram adimplidas pela própria cedente (segunda requerida), o que evidenciaria a inexistência da obrigação em relação à autora; (f) remanesce um título levado a protesto, com data iminente para lavratura, o que poderá lhe acarretar graves prejuízos comerciais. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a sustação do protesto do título, bem como que as rés se abstenham de promover atos de cobrança e negativação. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.22). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo, em análise perfunctória, estarem presentes tais requisitos. Com efeito, a controvérsia gira em torno da exigibilidade de duplicata mercantil sem aceite, cuja validade, por sua natureza causal, está condicionada à efetiva comprovação da entrega da mercadoria. Nesse ponto, a jurisprudência é firme no sentido de que, ausente aceite e prova da entrega, resta comprometida a exigibilidade do título, não bastando sua regularidade formal. Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO. DEFERIMENTO CAUTELAR. RECURSO DO RÉU. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DA FALTA DE LASTRO DE DUPLICATAS. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO MEDIANTE CAUÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO. CONTRACAUTELA AO ARBÍTRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE PARA PRESTAR A CAUÇÃO. GARANTIA EXIGIDA. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a liminar de sustação de efeitos de protesto, concedida mediante a prestação de caução, quando as duplicatas não têm aceite e o lastro para seu saque depende de análise aprofundada da questão em decisão terminativa, mesmo porque está presente o risco ao resultado…

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