Processo 0001226-42.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001226-42.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001226-42.2025.5.12.0022 RECORRENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ZORAIDE MARIA CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001226-42.2025.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ZORAIDE MARIA CAVALCANTI RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO. O recurso cabível contra a decisão que julga os embargos de terceiro é o agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. O manejo do recurso ordinário configura erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente GUSTAVO DE OLIVEIRA e recorrida ZORAIDE MARIA CAVALCANTI. O terceiro embargado recorre da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento das restrições impostas sobre o veículo FIAT/FIORINO Flex, placas EEG6193, na ATOrd 0000814-82.2023.5.12.0022. De início, alega que a terceira embargante não se faz representar nos autos por advogado devidamente constituído, denunciando a validade da procuração juntada aos autos. Ainda, insurge-se contra a concessão da gratuidade da justiça à recorrida. Por fim, busca a manutenção das restrições levantadas na decisão recorrida, dizendo que a aquisição do referido bem pela terceira embargante ocorreu em fraude à execução.   Contrarrazões são ofertadas. É o relatório. VOTO Não conheço do recurso ordinário, por incabível. Como visto, trata o presente de recurso interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro. Todavia, o terceiro embargado fez uso do recurso ordinário, sendo que o recurso cabível para impugnar as decisões proferidas em embargos de terceiro é o agravo de petição, ex vi do disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Ainda, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto trata de erro grosseiro, já que há muito a jurisprudência consolidou referido entendimento, não havendo dúvida razoável sobre a matéria. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A insurgência contra decisão proferida em ação incidental de Embargos de Terceiro, no bojo da execução trabalhista, desafia a interposição de Agravo de Petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. O princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência e a ausência de erro grosseiro. A clareza do texto legal e a pacificação do tema nas Turmas deste Regional afastam qualquer incerteza razoável, tornando a interposição de Recurso Ordinário em face de decisão executória um erro crasso e inescusável. A gravidade do equívoco é acentuada quando a parte é representada pelo mesmo escritório que atua na execução principal, detendo pleno domínio sobre a natureza executória do feito. Ademais, a via inadequada inviabiliza o exame do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 897, § 1º, da CLT (delimitação de matérias e valores), requisito indispensável para o…

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