Processo 0001226-42.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001226-42.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
29/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IBRAHIM ALVES MSCiv 0001226-42.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c4c1d proferida nos autos. DECISÃO  Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. e outras sete empresas integrantes do mesmo grupo econômico contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina nos autos da Ação Trabalhista nº 0000510-37.2026.5.06.0413. O ato apontado como coator determinou a expedição de mandado de intimação ao Estado de Pernambuco para que, por ocasião do pagamento de faturas decorrentes de contrato administrativo celebrado com as impetrantes, reservasse e depositasse em conta judicial o montante de R$ 50.000,00, destinado à garantia de futura execução relativa a salários retidos e verbas rescisórias. A ação trabalhista subjacente foi ajuizada em 19/05/2026 pelo litisconsorte passivo, postulando o recebimento de salários dos meses de dezembro de 2025 e janeiro, fevereiro e março de 2026, de vales-alimentação referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, de depósitos de FGTS do período de mora salarial e das verbas rescisórias decorrentes de dispensa ocorrida em 03/04/2026, sem aviso prévio. A ação encontra-se em fase de conhecimento. As impetrantes sustentam, em síntese, que o ato coator viola a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 485, que vedou o bloqueio, a penhora e o sequestro de verbas estaduais para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas demandadas detenham créditos a receber da administração pública. Invocam, ademais, a desproporcionalidade da medida, com alegada violação ao art. 805 do CPC e ao princípio da preservação da empresa, e sustentam ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da tripartição dos poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Argumentam, por fim, que a decisão impugnada cria preferência processual não prevista em lei, direcionando a integralidade de seus recebíveis públicos para um único processo e comprometendo o cumprimento de eventual Programa de Execução Parcelada Trabalhista — PEPT perante este Tribunal. O pedido liminar comporta deferimento. O cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no curso de processo trabalhista assenta-se na irrecorribilidade imediata de tais decisões, nos termos da Súmula nº 214 do TST, e encontra fundamento no item II da Súmula nº 414 do mesmo Tribunal. Presente a adequação da via eleita, passa-se ao exame dos requisitos da medida liminar. O argumento nuclear da impetração consiste na alegada incidência da tese vinculante fixada pelo STF na ADPF 485, segundo a qual "verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". As impetrantes têm legitimidade e interesse jurídico direto para invocar essa proteção constitucional: não…

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