Processo 0001226-53.2024.4.05.8203

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001226-53.2024.4.05.8203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PB
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001226-53.2024.4.05.8203 AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, sendo suficiente afirmar que se trata de ação previdenciária movida por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento do período laborado como segurado especial, bem como o reconhecimento do período laborado na atividade urbana, somando-os para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. I - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela Emenda Constitucional nº. 103/2019 para novos segurados. Todavia, foram previstas algumas regras de transição para os que já eram filiados até a entrada em vigor da reforma previdenciária. Além disso, o art. 3º da EC nº. 103/2019 expressamente assegurou a concessão da aposentadoria aos que já cumpriram os requisitos até a data da da sua publicação, isto é, 13/11/2019. Nesse norte, em que pese a aposentadoria por tempo de contribuição não mais existir para os filiados após o advento da reforma previdenciária, faz-se necessário discorrer acerca da aplicação das regras para os que possuem direito adquirido à concessão do benefício até a data de entrada em vigor da EC nº. 103/2019, bem como sobre as regras de transição estipuladas para os filiados anteriormente, mas que apenas satisfizeram os requisitos após 13/11/2019. Regramento anterior à Emenda Constitucional nº. 103/2019 - Aplicação aos filiados que possuem direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até 13/11/2019 Até o advento da Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Esta Emenda transmudou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria, seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n. 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço. Ainda hoje, com a omissão legislativa ao comando constitucional, continuam válidos os parâmetros estabelecidos pela referida Lei dos Benefícios. Sendo assim, o artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal, passou a estipular que para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fazia-se necessário, apenas, que o segurado comprovasse ser detentor de um período de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, não havia, portanto, qualquer exigência no que se refere a limite mínimo de idade. É bem verdade que o artigo 9º, I, II, "a" e "b", da EC n. 20/1998 buscou implementar, como regra de transição, para os segurados que já se encontravam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua publicação (16/12/1998), a exigência cumulativa dos seguintes requisitos, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição: 1) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; 2) tempo de contribuição mínimo de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; 3) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da EC n. 20/1998, faltaria para o segurado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados