Processo 0001226-68.2017.4.01.3819

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001226-68.2017.4.01.3819
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001226-68.2017.4.01.3819/MG AUTOR : SONELI DE FATIMA MARINHO ADVOGADO(A) : GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756) ADVOGADO(A) : HELIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG150992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de julgado em ação previdenciária proposta por SONELI DE FÁTIMA MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , na qual foi reconhecido, por acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial , desde a data do requerimento administrativo em 14/01/2013. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da renda mensal inicial, sobrevieram impugnações das partes quanto aos critérios adotados no cálculo da RMI. Diante das divergências identificadas entre os dados constantes do CNIS e a documentação reconhecida judicialmente, especialmente aquela oriunda da reclamatória trabalhista que fundamentou o acórdão de procedência, foi determinada a intimação do INSS para prestar esclarecimentos específicos acerca do histórico contributivo da segurada. O INSS apresentou manifestação que não enfrentou adequadamente a inconsistência apontada, limitando-se a alegações genéricas, sem proceder à efetiva adequação do cadastro previdenciário conforme determinado no título judicial. Sobreveio nova manifestação da parte exequente reiterando a necessidade de cumprimento integral do acórdão, com ajuste do vínculo empregatício reconhecido judicialmente e recomposição dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício. Decido. O acórdão proferido nos autos possui força vinculante plena, tendo reconhecido expressamente o direito da autora à concessão de aposentadoria especial, mediante consideração do vínculo laboral contínuo junto ao Hospital César Leite, ampliado pela reclamatória trabalhista, bem como a consequente repercussão desse reconhecimento no histórico contributivo da segurada. Em fase de cumprimento de sentença, não se admite rediscussão do direito já definido, incumbindo à autarquia previdenciária promover a fiel execução do comando judicial. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional deve assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, autorizando o magistrado a determinar medidas necessárias à efetiva implementação do julgado. A controvérsia atualmente instaurada não diz respeito ao reconhecimento do direito ao benefício, mas à correta materialização administrativa do título executivo judicial, especialmente quanto à adequação do histórico contributivo utilizado para o cálculo da renda mensal inicial. O acórdão reconheceu vínculo laboral contínuo da autora no período de 1984 a 2017 , circunstância que repercute diretamente no período básico de cálculo e nos salários de contribuição considerados. Eventuais inconsistências ou lacunas existentes no CNIS não podem prevalecer sobre decisão judicial que reconheceu vínculo empregatício e suas consequências previdenciárias, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica. Verifica-se, ademais, que o INSS não demonstrou cumprimento adequado da determinação judicial anteriormente proferida, razão pela qual se mostra legítima a adoção de medida coercitiva destinada a assegurar a efetiva implementação do comando judicial, nos termos dos arts. 536 e 537…

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