Processo 0001226-69.2025.5.12.0013

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001226-69.2025.5.12.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001226-69.2025.5.12.0013 RECORRENTE: FERNANDA OSTROWSKI DOLGOPIATY RECORRIDO: ADRIANO GUIMARAES CANDIDO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001226-69.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: FERNANDA OSTROWSKI DOLGOPIATY RECORRIDO: ADRIANO GUIMARAES CANDIDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001226-69.2025.5.12.0013, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente FERNANDA OSTROWSKI DOLGOPIATY e recorrido ADRIANO GUIMARAES CANDIDO. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS O Juízo de origem indeferiu a pretensão exordial quanto à matéria, nos seguintes termos: Afirma a autora que a ausência do pagamento tempestivo dos salários gera abalo inequívoco à dignidade da trabalhadora. Pretende assim o pagamento de indenização por dano moral. Ressalto que a principal definição da responsabilidade civil está estampada nos artigos 186 e 927, do Código Civil, que dispõem que haverá obrigação de reparar o dano àqueles que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violarem o direito causando dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, cometendo o ato ilícito. Conclui-se, do referido verbete legal, que emerge a obrigação de indenizar quando estiverem presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: o ato ilícito, seja ação ou omissão; o dano sofrido, in concreto, e que deverá ser reparado, seja de cunho material ou imaterial; bem como a existência de um nexo causal ou uma relação de causalidade entre esse ato ilícito e o dano havido. Além disso, o dano moral, para ser aferido, deve levar em conta o chamado padrão do homem médio, o bonus pater familias. Não se considera nem o extremamente sensível, que se aborrece com fatos corriqueiros tampouco o mais rude, capaz de resistir aos maiores aborrecimentos. Tendo em vista essas ponderações, e nada obstante a revelia e confissão, esclareço que a ausência de cumprimento de alguns requisitos do contrato de trabalho, sem outras consequências alegadas, não parece suficiente a causar dano moral. Note-se que a autora sequer alegou nos autos algum fato concreto decorrente da ausência do pagamento dos salários de forma tempestiva e, friso, do qual se pudesse presumir um dano moral decorrente. Ora, nada obstante a falta grave praticada pelo réu, o que foi objeto de fundamento para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo juízo, não restou apontada qualquer situação decorrente deste descumprimento e que pudesse atingir os direitos de personalidade da obreira. Rejeito o pedido, portanto, visto que não se pode presumir o dano moral na hipótese dos autos, atentando-se aos fatos declinados na peça inicial. Rejeito a pretensão. Contrapõe-se a autora a tal decisão. Sustenta que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral "in re ipsa", prescindindo de prova do prejuízo. Cita precedentes de jurisprudência e menciona que o salário possui natureza alimentar e que seu atraso compromete a subsistência do trabalhador e de sua família. Pondera que o dano moral,…

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