Processo 0001226-75.2025.8.17.2310

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001226-75.2025.8.17.2310
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0001226-75.2025.8.17.2310 AUTOR(A): J. P. D. S. F. RÉU: J. P. D. S. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244584761 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "Pelo exposto, com fundamento no artigo 355, inciso II, e no artigo 344, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1.699 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido remanescente formulado na petição inicial para EXONERAR o Autor José Pedro da Silva Filho da obrigação de prestar alimentos à Ré Kaline Maria da Silva, com efeitos a partir da citação válida, ocorrida em 13 de novembro de 2025. Por conseguinte, considerando a presente decisão em conjunto com a Decisão Parcial de Mérito anteriormente proferida nos autos, declaro extinta, em sua integralidade, a obrigação alimentar imposta ao Autor José Pedro da Silva Filho em relação a todos os Réus, Cleiton Pedro da Silva, Kleyson Pedro da Silva e Kaline Maria da Silva, dando-se por encerrada a prestação jurisdicional de mérito neste feito. Sendo a Ré Kaline Maria da Silva sucumbente e tendo em vista que não há notícia, nos autos, da concessão a ela dos benefícios da justiça gratuita, condeno-a ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar (se réu, somente caso tenha sido citado – triangulação processual), no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Certificado o trânsito em julgado e havendo custas a recolher: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento: comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 3º do Provimento nº 03/2022. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, não havendo mais outras formalidades a cumprir nem requerimentos formulados, arquivem-se os autos com as cautelas legais." BOM JARDIM, 20 de julho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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