Processo 0001226-76.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001226-76.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001226-76.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: KEITY OHANA CARDOSO DE CARVALHO RECLAMADO: THIAGO AMORIM DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f86dd35 proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO o trânsito em julgado da sentença (id. e743287), que foi alterada pelo acórdão id. af7cb64, o qual  afastou a culpa recíproca e reconheceu a rescisão indireta, determinando o pagamento das verbas pertinentes e da multa do artigo 477 da CLT; DECIDO: I. Homologar o cálculo de id. 090bd2a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Deferir a execução promovida pela exequente. III. Notificar a parte reclamada de que será liberado o depósito recursal (id. 54e8be3), nos termos do art. 229 da Consolidação dos Provimentos do E. TRT 11ª Região, no prazo de 2 (dois) dias, devendo a exequente indicar a conta bancária para depósito. IV. Fica ainda a executada notificada para pagar a diferença devida no valor de R$7.244,72 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo id. 090bd2a, já deduzido o depósito recursal atualizado, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. V. Havendo embargos à execução, notifique-se a parte contrária para manifestar-se, caso queira, e, transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. VI. Em caso de pagamento:  a) recolham-se os encargos e custas processuais;   b) libere-se o crédito líquido à exequente. VII. Expirado o prazo do item IV, promova-se a execução por meio dos instrumentos tecnológicos disponíveis, conforme convênios do TRT11, e demais medidas necessárias a integral satisfação da execução. VIII. Cumpridos os itens anteriores, sem pendências (saldos em contas judiciais, mandados e cartas precatórias pendentes de devolução, restrições ativas), arquivem-se os autos. ics BOA VISTA/RR, 30 de abril de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEITY OHANA CARDOSO DE CARVALHO

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