Processo 0001226-77.2011.8.17.1110

TJPE • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0001226-77.2011.8.17.1110
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001226-77.2011.8.17.1110 RECORRENTE: FRANCIEL EVANDRO RODRIGUES DE MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54560352) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS INTERPOSTOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO DO DIREITO DE REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NÃO RECONHECIDAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADOAS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Franciel Evandro Rodrigues de Miranda e C. G. M. D. C. contra a decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pesqueira, que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Conferir se o recurso interposto por C. G. M. D. C. é tempestivo; (ii)Avaliar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências solicitadas pela defesa; (iii)Verificar a ausência de reconhecimento formal de pessoas e do interrogatório do réu em audiência de instrução e julgamento; (iv) Examinar se há provas suficientes da materialidade do delito; (v) constatar se restou configurada a desistência voluntária ou se deve haver a desclassificação do crime para lesão corporal; (vi) Analisar se devem ser mantidas as qualificadoras; (vii) Conferir se deve ser assegurado o direito de recorrer em liberdade ao réu. III. Razões de decidir 3. Não foi conhecido o recurso interposto pelo réu C. G. M. D. C., tendo em vista que somente houve a interposição do recurso após o prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 586 do CPP. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências manifestamente infundadas e desprovidas de utilidade para o esclarecimento dos fatos. 5. Como a vítima confirmou que já conhecia os acusados, bem como os reconheceu no momento da abordagem e dos disparos, desnecessário o reconhecimento de pessoas. 6. Não se constatou qualquer irregularidade ou violação ao direito de defesa, já que no dia designado para a audiência de instrução, apesar de ser oportunizado ao recorrente o seu interrogatório, ele não acessou a sala virtual de audiência com os meios eletrônicos necessários à tomada de seus esclarecimentos. Ademais, sequer compareceu à sala de audiência física no Fórum de Pesqueira, embora residisse na comarca e pudesse fazê-lo. 7. No presente caso, a materialidade do crime de tentativa de homicídio encontra-se comprovada através do boletim de ocorrência, das fichas de esclarecimento do hospital da restauração, que descrevem as lesões por projétil de arma de fogo em regiões vitais ("ferida penetrante de tórax direito e…

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