Processo 0001226-82.2023.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001226-82.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: PATRICIA AYRES DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: PERFORMA BRASIL GESTAO EMPRESARIAL LTDA, PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae5e445 proferida nos autos. 0001226-82.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: PATRICIA AYRES DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: PERFORMA BRASIL GESTAO EMPRESARIAL LTDA, PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA Em 20/08/2025, conforme despacho de id. 1f43a77, o Juízo, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1387795 (Tema 1.232), determinou a suspensão nacional do processamento de execuções que versam sobre a inclusão de empresa de grupo econômico no polo passivo da execução sem ter participado da fase de conhecimento. Na mesma ocasião, intimou a parte reclamante a indicar meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento e início do fluxo do prazo para a prescrição intercorrente. O Magistrado, em 10/10/2025, proferiu decisão de id. cb7f041, determinando o sobrestamento dos autos. As partes reclamadas, por meio da petição de id. be9f990, protocolada em 28/11/2025, noticiam a celebração de acordo com a parte autora. O ajuste prevê o pagamento do montante total de vinte mil reais, a ser adimplido com uma parcela inicial de três mil e setenta e oito reais, com vencimento em 05/12/2025, e outras 11 parcelas mensais no valor de um mil, quinhentos e trinta e nove reais cada. O instrumento estabelece cláusula penal de 20% em caso de inadimplemento, quitação geral e irrestrita do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho após o cumprimento integral, e postula a isenção do pagamento de custas processuais. A autora, PATRICIA AYRES DO ESPIRITO SANTO, por meio da petição de id. 4a43e04, datada de 01/12/2025, requer a homologação do acordo noticiado nos autos. Anexa ao petitório, no id. cfbe8b0, a reclamante apresenta prova de sua concordância explícita com os termos da transação. Em 17/02/2026, o Juízo, por meio do despacho de id. 2e0b265, determinou a intimação da parte reclamada para se manifestar a respeito de petição da reclamante, no prazo de 10 dias. A reclamada PERFORMA FACIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, em petição de id. e2248fd, protocolada em 09/03/2026, informa ter efetuado o pagamento da multa decorrente de inadimplemento, bem como da parcela referente ao mês de março de 2026, pleiteando a juntada dos comprovantes de pagamento. Nos documentos de id. 8636dc5 e id. 63dd732, foram juntados os comprovantes de transferência bancária, datados de 05/03/2026, nos valores de trezentos e sete reais e oitenta centavos e um mil, quinhentos e trinta e nove reais. Considerando a manifestação de vontade das partes, passo a decidir. 1. Homologo o acordo noticiado na petição de id. be9f990, para que produza seus efeitos jurídicos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 2. Custas processuais dispensadas, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. 3. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes, se houver, no prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela, sob pena de execução. 4. Suspenda-se o processo. 5. A parte exequente deverá, no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, informar…
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