Processo 0001226-85.2025.5.05.0491
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0001226-85.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: ARLES SOUZA SILVA RECLAMADO: BASE TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efef31b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO BASE TERRAPLENAGEM E CONSTRUTORA EIRELI apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, conforme Id 518ee76, alegando, em síntese: inclusão indevida de verbas como aviso prévio indenizado e reflexos rescisório, reconhecimento de que obreiro permaneceu inerte após convocação para sua reintegração ao quadro da empresa reclamada, o que impediria a imputação de salários e demais consectários após tal marco, além de correção do cálculo quanto ao vale transporte e critérios de atualização monetária. O reclamante apresentou manifestação requerendo a rejeição integral da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados, sem se pronunciar quanto à sua reintegração. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA INÉRCIA DO OBREIRO PARA REINTEGRAÇÃO. II.II – DA INCLUSÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. II.III – DAS VERBAS REFLEXAS DE HORAS EXTRAS. II.IV – DA CORREÇÃO DO VALOR APURADO DE VALE TRANSPORTE. Afirma a executada que, atendendo ao estabelecido na sentença Id b9194df, realizou a convocação regular do obreiro ao serviço, mas que a reintegração não fora efetivada, em razão de suposta inércia do obreiro. Acrescenta ainda que houve “confirmação de visualização de mensagem” pelo empregado, no entanto não se constatou a juntada de documentação comprobatória. Desta forma, requer que não seja imputado à reclamada o pagamento de salários e demais consectários após a data da convocação. Requer ainda que a apuração de horas extras e vale transporte seja corrigida para até a data de 19/06/2025, quando se deu o afastamento do autor. Sustenta também que há excesso nos cálculos do autor, ao apurar verbas de cunho rescisório, a exemplo do aviso prévio, consectários de horas extras, férias e 13º, quando a sentença teria declarado nula a dispensa do obreiro e, desta forma, considerado o contrato ativo. O reclamante, na sua contestação, não se manifestou sobre a reintegração, impugnando os demais pleitos da reclamada. Análise do juízo: A sentença de Id. b9194df reconheceu a nulidade da dispensa ocorrida durante a suspensão contratual decorrente de acidente de percurso equiparado a acidente de trabalho, determinando a reintegração do reclamante e deferindo expressamente o pagamento dos salários vencidos desde a despedida até a efetiva reintegração, além do recolhimento do FGTS e integração do período ao tempo de serviço. Fora deferido ainda o pedido de pagamento de horas extras e vale transporte. Com efeito, com a determinação de reintegração do empregado, não é cabível o pagamento de verbas decorrentes da extinção do vínculo, já que o vínculo permanece ativo. Ademais, observa-se da sentença Id b9194df que não houve deferimento para pagamento de aviso prévio, 13º, nem de consectários das horas extras, à exceção do repouso semanal remunerado. Destarte, merecem reparo os cálculos do autor, para exclusão do aviso prévio e 13º apurados como verba principal e consectária e das demais parcelas reflexas das horas extras, à exceção do RSR, que deverá ser mantido. Sobre a informação de que o obreiro se manteve inerte, após convocação para reintegração/ observa-se que este não refutou a alegação da reclamada. Reconhece-se, portanto,…
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