Processo 0001226-92.2024.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001226-92.2024.5.17.0004 RECORRENTE: ANDREA BRESCIANI E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f5d686 proferida nos autos. ROT 0001226-92.2024.5.17.0004 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK (ES15866) Recorrido: Advogado(s): ANDREA BRESCIANI ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO (ES8736) SAULO PORTES STHEL (ES26466) SEBASTIAO TRISTAO STHEL (ES4623) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 7193893; petição recursal apresentada em 15/06/2026 - Id 6f514a3). Regular a representação processual (Id b4e7434). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a26b7e6: R$ 70.249,32; Custas fixadas, id a26b7e6: R$ 1.404,99; Depósito recursal recolhido no RO, id a0e8890, 6493b70: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 89ae680; Condenação no acórdão, id 48153f5 : R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 48153f5 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 523ff36: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id33cd138, b48771. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto às teses relativas à primazia da realidade sobre a forma contratual escrita e à licitude da redução da carga horária em atividades docentes quando preservado o valor da hora-aula. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA Questão JT: PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Sustenta que a redução da carga horária decorrente da diminuição do número de alunos não configura alteração contratual ilícita quando preservado o valor da hora-aula. Argumenta que a natureza da atividade docente permite oscilações na jornada conforme a demanda acadêmica, sendo irrelevante a existência de previsão contratual de salário mensal fixo, devendo prevalecer o entendimento consolidado sobre a licitude da variação remuneratória proporcional. Aponta violação aos arts. 320 e 468 da CLT e contrariedade ao Tema Repetitivo 247 do TST. Consta do v. acórdão: "(...)…
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