Processo 0001226-92.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001226-92.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b6da1b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Executado juntou aos autos, em 28.05.2026, a guia de depósito judicial no valor da execução, conforme se observa no documento de #id:11161a5. Certifico, por fim, que o Executado peticionou nos autos, externando sua intenção em apenas garantir o juízo, segundo se verifica na peça de #id:306b96b. Nesta data, 04 de junho de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O art. 884 da CLT estabelece que garantida a execução, terá a parte o prazo de cinco dias para embargar, senão vejamos: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é da data do depósito do valor devido pela parte ou da intimação desta, no caso de bloqueio “online”. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Regionais é uníssono nesse sentido, conforme se observa nos acórdãos abaixo: EMBARGO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do art. 884 da CLT, o prazo de 5 dias para a oposição de embargos à execução deve iniciar-se a partir da garantia do Juízo, in verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, de 24-8-2001, DOU 27-08-2001, que altera o art. 1-B da Lei nº 9.494/97, que se refere a esse artigo. Vide Medida Cautelar em ADC nº 11-8)". (TRT da 23.ª Região; Processo: 0002002-76.2012.5.02.0442; Data: 07-10-2020; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE); AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. INÍCIO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO - Nos termos da disposição legal prevista no art. 884 da CLT, o prazo de 5 (cinco) dias para Embargos à Execução começa a fluir no dia imediato ao depósito que garante integralmente a execução ou da intimação da penhora. Recurso conhecido e provido. (TRT da 20.ª Região; Processo: 0002194-04.2011.5.20.0002; Data: 31.08.2018; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO); Agravo de petição. Executada. Do seguro-garantia judicial. Prazo para oposição dos embargos à execução. Intempestividade afastada. Art. 1.013, § 3º do cpc. Embargos à execução. Contribuição previdenciária. Desoneração da folha de pagamento. Lei 12.456/2011. Nos termos do caput do art. 884 da clt, o início do prazo para interposição dos embargos à execução se dá com a garantia da execução ou intimação da penhora, de modo que em sendo apresentado seguro-garantia judicial, tal como autoriza o art. 882 da clt, com redação dada pela lei 13.467/2017, será a partir daí a contagem do marco inicial para interposição da medida processual pela executada. Assim, ante o disposto no § 3º do art. 1.013 do cpc, sem que tal providência caracterize supressão de instância, analisa-se desde logo a matéria dos embargos à execução para o fim de determinar refazimento do cálculo…
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