Processo 0001226-95.2024.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001226-95.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: ROSEMARY BENEDITO BRAZ RECLAMADO: KEBS MARKETING EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21debf proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à manifestação ID.e342f47. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Vejo que o exequente requer a realização de diligência junto à CNIB para a indisponibilidade de bens dos executados. Em primeiro lugar, verifico que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta à função de executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. É o que se colhe da leitura das considerações inaugurais do provimento do CNJ. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. ( Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/06/2018, Data da publicação da súmula: 07/06/2018) Além disso, nos termos do Provimento no 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, o seu cabimento é restrito às previsões constitucionais e legislativas delineadas no texto legal, como se vê: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101). Da análise dos autos, verifico que o caso não se amolda a quaisquer das hipóteses acima previstas. Ademais não se verifica qualquer efetividade na adoção da referida medida. De acordo com a redação do art. 878 da CLT, requeira a parte exequente, em 10 dias, o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução trabalhista, indicando novos meios viáveis, sob as penas do art. 11-A da CLT e arquivamento dos autos pela sua inércia.Transcorrido o prazo, sem manifestação do interessado ou solicitadas medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não ocorrerá o prazo de prescrição intercorrente, artigos 116 e 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Ultrapassado o prazo constante no item “2”, e nos termos da penalidade do art 11-A da CLT, intime-se mais uma vez o exequente para fornecer meios eficientes à execução. O prazo prescricional terá início na ciência desta intimação.Emita-se certidão dos atos realizados que resultaram na execução frustrada, conforme modelo da Corregedoria.Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, assinalando a movimentação !execução frustrada" por 02 anos.Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, a Secretaria…
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