Processo 0001226-96.2024.5.17.0132
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001226-96.2024.5.17.0132 RECORRENTE: IDEAL SAUDE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE GRASSI GOBETI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c768549 proferida nos autos. ROT 0001226-96.2024.5.17.0132 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANAESP - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAUDE E POLITICAS PUBLICAS DE DESENVOLVIMENTO JOAO VITOR PINTO CARREIRO (ES30615) RYAN DA SILVA TEIXEIRA SANTOS (ES42080) Recorrido: Advogado(s): DAIANE GRASSI GOBETI JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI (ES35722) RECURSO DE: ANAESP - ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AO ENSINO, SAUDE E POLITICAS PUBLICAS DE DESENVOLVIMENTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id fd3bad8; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id e36c174). Regular a representação processual (Id b364cf5). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): Sustenta a recorrente que o pedido de sobrestamento não poderia ter sido considerado prejudicado em razão da deserção do recurso ordinário, por se tratar de matéria alcançada pela suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1389. Alega que o exame do sobrestamento deveria anteceder o juízo de admissibilidade recursal. Aponta violação dos arts. 1.035, §5º, e 489, §1º, IV, do CPC e do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o pedido de sobrestamento restou prejudicado em razão do não conhecimento do recurso ordinário por deserção, não se verifica, em tese, a alegada violação aos dispositivos invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta a recorrente que comprovou sua insuficiência econômica mediante a juntada de relatório de dívidas, balancetes, balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício, afirmando ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos. Alega que o indeferimento da justiça gratuita conduziu indevidamente ao reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Aponta violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 790, §4º, da CLT, contrariedade à Súmula 463, II, do TST e à Súmula 481 do STJ, além de divergência jurisprudencial. A C. Turma concluiu que a documentação apresentada pela recorrente não foi suficiente para comprovar a alegada insuficiência econômica, registrando que o DRE demonstrava lucro bruto de R$ 847.920,00, que o balanço patrimonial apontava ativo de R$ 2.142.824,45, que não houve comprovação das despesas administrativas alegadas e que os documentos juntados encontravam-se desatualizados em relação à data…
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