Processo 0001226-97.2020.5.12.0028

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001226-97.2020.5.12.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001226-97.2020.5.12.0028 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: AUTOMATRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001226-97.2020.5.12.0028 (AP) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS: AUTOMATRONIC EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - EPP.                         LUÍS FERNANDO BORTOLINI RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/flk-ga/ss/namf.     EMENTA   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA FISCAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Tratando-se de execução de créditos de natureza previdenciária ou fiscal, deve-se observar o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 174 do CTN, sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente somente após decorridos cinco anos a contar do "arquivamento" da execução. 2. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 340 de Repercussão Geral (RE nº 636.562), fixou a tese jurídica de que "[é] constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL (PGF) e agravados AUTOMATRONIC EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - EPP. e LUÍS FERNANDO BORTOLINI. A União Federal interpõe agravo de petição inconformada com a decisão da fls. 207-208, da lavra da Exma. Eronilda Ribeiro Dos Santos, que pronunciou a prescrição intercorrente. Contraminuta não é apresentada. É o relatório, sucintamente exposto.       VOTO Conheço do agravo de petição da União, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A União Federal requer a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, com a extinção da execução em relação aos créditos pendentes de pagamento. Argumenta, em síntese, que dada a natureza jurídica tributária das contribuições previdenciárias, o prazo prescricional aplicável à espécie seria quinquenal, conforme previsto no art. 174 do CTN, observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Analiso. O entendimento prevalecente nesta Justiça Especializada até o advento da Lei nº 13.467/2017, pautava-se pela não aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas. Nesse sentido, orientavam-se as Súmulas nº 25 deste Regional e nº 114 do TST: Súmula nº 25 do TRT 12: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente. Súmula nº 114 do TST: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. O STF, no entanto, posiciona-se de forma diversa, consoante se extrai do teor da Súmula nº 327 de seu repositório de jurisprudência: "[o] direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou…

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