Processo 0001226-97.2025.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001226-97.2025.5.05.0196 RECLAMANTE: EDIMILSON SANTOS ARAUJO RECLAMADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb12e5 proferido nos autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por EDIMILSON SANTOS ARAUJO em face de LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e ESTADO DA BAHIA. O ESTADO DA BAHIA, por meio de seu Procurador, apresentou petição requerendo a dispensa de seu comparecimento presencial em audiência. Fundamenta o pedido na impossibilidade legal de celebração de acordos e de confissão, ante a ausência de autorização legislativa específica, conforme art. 2º, VII, da Lei Complementar nº 34/1990. Alega, ainda, que as defesas encontram-se devidamente fundamentadas em provas documentais e que a atuação de seu único procurador na área trabalhista, que atende a 40 Varas do Trabalho, torna inviável o comparecimento presencial em todas as audiências. Subsidiariamente, requer autorização para comparecimento telepresencial (videoconferência). A atuação do Estado em juízo é regida por normas específicas, que visam a proteção do interesse público. A confissão e a transação, atos que podem dispor sobre direitos da Fazenda Pública, exigem autorização legislativa expressa, conforme dispõe o art. 2º, inciso VII, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (Lei Complementar nº 34/1990), que se aplica à atuação dos Procuradores do Estado em matéria de interesse público. A ausência de tal autorização impede que os representantes legais do ente público pratiquem atos que possam gerar efeitos de confissão tácita, especialmente em ações que envolvem direitos de natureza pública. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 345, inciso II, prevê que a confissão não se aplica quando os fatos já estiverem provados por documento. No presente caso, o ESTADO DA BAHIA alega que suas defesas estão fundamentadas em provas documentais já acostadas aos autos, o que reforça a desnecessidade do depoimento pessoal para a formação do convencimento judicial. A Recomendação CR nº 003/2017 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) prevê a possibilidade de dispensa do comparecimento de entes públicos em audiência quando comprovada a impossibilidade de conciliação ou a suficiência das provas documentais, visando a celeridade e a economia processual. A argumentação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA sobre as limitações de pessoal e a vasta área de atuação de seu procurador corrobora a inviabilidade do comparecimento presencial em múltiplas unidades judiciárias. Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, VII, da LC 34/1990, no art. 345, II, do CPC, na Recomendação CR nº 003/2017 da Corregedoria do TRT5 e na ausência de prejuízo à instrução processual, defiro o pedido de comparecimento de forma telepresencial do ESTADO DA BAHIA na audiência de Instrução do dia 29/07/2026, às 10h00min. O acesso à “Sala de Espera Virtual” se dará pelo link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl6vtfsa.Em caso de acesso pelo celular ou tablet, o aplicativo do Zoom deverá estar previamente baixado, e poderá acessar a sala clicando em 'ingressar em uma reunião' usando o link acima ou o ID 331 441 2622. Lembre-se de, ao ingressar na sala, habilitar o microfone, clicando em ‘Conectar…
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