Processo 0001227-05.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001227-05.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001227-05.2025.5.10.0015 RECORRENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINIMERCADO SP EIRELI     IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO 0001227-05.2025.5.10.0015 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RECORRIDO : MINIMERCADO SP EIRELLI ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   - PEDIDO DE DEMISSÃO: VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO: CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA: VERBAS RESCISÓRIAS: QUITAÇÃO: SENTENÇA MANTIDA. - DANO MORAL: ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS: INDENIZAÇÃO DEVIDA: QUANTUM INDENIZATÓRIO: RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: SENTENÇA ALTERADA. - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT: INDEVIDAS: SENTENÇA MANTIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA: MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO): SENTENÇA ALTERADA. Preliminar de inadmissibilidade afastada, recurso da Reclamante conhecido e provido em parte.       RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pelo Exma. Juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos de declaração, recorreu a Reclamante, beneficiária da gratuidade judiciária, pugnando pela reforma do julgado. A Reclamada ofertou contrarrazões, arguindo preliminar de inadmissibilidade do apelo. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Em contrarrazões tempestivas e regulares, a Recorrida argúi o não conhecimento do apelo do Reclamado por ausência de dialeticidade, sustentando que as razões recursais apenas reiteram os argumentos da inicial, sem atacar os fundamentos da sentença. Sem razão. Analisando o teor da sentença de primeiro grau e os exatos termos do recurso empresarial, verifico que a parte Reclamante procedeu ataque direto aos fundamentos judiciais, sendo as razões ali deduzidas, acaso acolhidas, suficientes à reforma do julgado. Rejeito. O recurso é tempestivo e regular: conheço (2) MÉRITO: a) modalidade rescisória: reversão do pedido de demissão: verbas rescisórias: Na inicial, a Autora narrou foi contratada pela Reclamada em 01/06/2023, tendo o contrato de trabalho sido encerrado em 20/03/2025, ante o pedido de demissão da Reclamante, em razão das faltas praticada pela empregadora. Nesse passo, aduziu que os reiterados descumprimentos contratuais pela Reclamada, relativamente à ausência de recolhimentos alusivos ao FGTS e INSS, tornaram insustentável a manutenção do vínculo, tendo a Autora sido compelida a pedir demissão. Requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do artigo 483, "d", da CLT, com a condenação da Ré ao pagamento de: saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS e liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego. O Juízo de origem manteve a validade do pedido de demissão, nos seguintes termos: "2.1. DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO X RESCISÃO INDIRETA A controvérsia central reside na validade do pedido de demissão formulado pela autora em 20/03/2025 e na possibilidade de sua conversão em rescisão indireta por suposta falta grave do empregador (ausência de…

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