Processo 0001227-05.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001227-05.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001227-05.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: EMILLY RAYANE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: VIAMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ee114 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc. I - RELATÓRIO:  Trata-se de impugnação (Id 667752f) aos cálculos apresentada pela reclamada, insurgindo-se contra a planilha de liquidação apresentada pela parte autora (Id 17cfc92), sustentando: a) o pagamento em duplicidade do seguro-desemprego, requerendo a exclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego, sob o argumento de que houve a regularização do contrato de trabalho em destaque, a anotação da CTPS da parte autora e que a obreira obteve novo emprego. b) a incorreção da base de cálculo utilizada para as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, requerendo o recálculo das multas após a exclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego e demais verbas não salariais. c)   a incorreção da base de cálculo utilizada para os honorários sucumbenciais, requerendo o recálculo dos honorários após a exclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Logo, requer que seja acolhida a impugnação aos cálculos e, por fim, que a expedição de alvará para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, conforme já solicitado anteriormente. A parte oposta apresentou manifestação contrária (Id b192fa8) à impugnação, sustentando: a) ser genérica a impugnação apresentada. b)  que a empresa suscita matéria definitivamente apreciada e decidida na fase de conhecimento, buscando rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada, portanto não merece acolhimento a impugnação quanto à exclusão da indenização e quanto ao recálculos das bases de cálculo mencionadas. Desse modo, requer que seja negada a impugnação aos cálculos. O feito foi remetido à Contadoria deste Juízo, que apresentou parecer técnico (Id 53a6b7f) detalhado sobre os pontos suscitados, juntamente com novos cálculos de liquidação (Id 9bb52c4). II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. DO SEGURO-DESEMPREGO: A reclamada impugna o pagamento do seguro-desemprego, requerendo a exclusão da indenização substitutiva, sob o argumento de que houve a regularização do contrato de trabalho em destaque, a anotação da CTPS da parte autora e que a obreira obteve novo emprego. Compulsando os autos, verifica-se que a planilha da reclamante está em estrita consonância com a sentença de mérito (Id b0c571c), respeitando a coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT.  Transcrevo a seguir parte da fundamentação do decisum sobre a concessão (grifos nossos): "Ademais, é incontroverso nos autos que a autora estava em estado gravídico quando da saída da demandada, conforme se verifica do exame de ID 6cc4925 - pág. 27. Na exordial a parte autora informou que a previsão do parto se daria em 29/12/2025 (pág. 6), bem como há informação de que houve o referido nascimento do infante, conforme diálogo apresentado pela ré (ID fb3939b). De outra parte, não se verifica nos autos a certidão de nascimento da criança. Ademais, a empresa afirmou em sua contestação que “[...]O contrato de trabalho foi rescindido em 24 de Outubro de 2025, em razão do pedido de rescisão indireta[...]” (pág. 62). Desta forma, considerando a rescisão indireta havida, bem como que a autora faz jus à estabilidade desde a concepção até 5 meses após o parto, nos termo do art. 10,…

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