Processo 0001227-11.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001227-11.2025.5.11.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAUES RECORRIDO: FABIANA CRISTINE MAZARA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c68848 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de Maués em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parintins/AM, que afastou a preliminar de incompetência material e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por Fabiana Cristine Mazara Pereira. Em breve síntese, a reclamante alegou ter sido admitida em 01/01/2018 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS), de forma contínua e com anotação na CTPS. Com base na Lei Federal nº 11.350/2006, postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. O Juízo a quo rejeitou a tese de incompetência (sob o argumento de ausência de prova da lei local nos autos) e condenou o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, reconhecendo a aplicação do regime celetista. Inconformado, o ente público recorre reiterando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando a natureza estatutária do vínculo com base nas Leis Municipais nº 210/2012 e nº 008/1985. No mérito, requer a improcedência das condenações, alegando a incompatibilidade do regime estatutário com o FGTS e a ausência de laudo pericial para a insalubridade. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registro que a matéria em discussão — competência jurisdicional em face de contratação por ente público regida por lei local — encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, o que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o Regimento Interno deste Tribunal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário patronal. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à definição da competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar demanda ajuizada por Agente Comunitária de Saúde em face de Município que instituiu, por lei local, regime jurídico próprio e estatutário para a categoria. Pois bem. Inicialmente cumpre registrar que o reclamado Município de Maués, que consta no polo passivo, é entidade pertencente à Administração Pública Direta. Segundo a inicial, o autor foi contratado pelo reclamado em 01/01/2018, com assinatura de sua CTPS, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde. Isto porto, como relatado supra, a reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Maués/AM, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos legais. Afirma ter sido admitida em 01/01/2018, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde, com salário-base de R$ 3.036,00, mantendo vínculo ativo, sem jamais ter percebido o referido adicional. Sustentou que exerce atividades externas com contato habitual e permanente com a população, realizando visitas domiciliares, ações preventivas e acompanhamento de grupos de risco, o que a expõe continuamente a agentes biológicos nocivos. Defende que suas atribuições se enquadram no Anexo 14 da NR-15,…
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