Processo 0001227-13.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001227-13.2025.5.18.0102 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: IZA CAROLINA DA LUZ LIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9126a proferida nos autos. RORSum 0001227-13.2025.5.18.0102 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido: ARLIELLY MARTINS Recorrido: Advogado(s): IZA CAROLINA DA LUZ LIRA AMILSON ROBERTO DE OLIVEIRA (GO15401) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 2a07a93; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 5413a30). Representação processual regular (Id 64fa527, e1e2b6b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, LIV, LV, da CF. Consta do acórdão: Ocorre que a apólice contém cláusulas que limitam, na prática, a garantia ofertada e condicionam a execução à existência de outras garantias ou à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois comprometem a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Consta da apólice a seguinte previsão: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma Obrigação Garantida, salvo no caso de apólices complementares. (...) 17. COSSEGURO 17.1. Na hipótese desta Apólice ser emitida pela Seguradora em cosseguro com outra(s) sociedade(s) seguradora(s), conforme estiver especificado no respectivo frontispício, cada uma das cosseguradoras será responsável exclusivamente pela parcela do risco cossegurado, sem qualquer responsabilidade solidária entre si." (ID.501d1fb, fls. 4436/4437, negritos originais). Tais disposições evidenciam que, havendo pluralidade de garantias, a indenização pode ser rateada proporcionalmente (cláusula 14.1), e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responde apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária (cláusula 17.1). Isso importa, na…
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