Processo 0001227-31.2024.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001227-31.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: GEAN CLEBERSON MOTA DA FONSECA RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6922a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTOS com resolução do mérito os pedidos relativos aos débitos da parte reclamante devidos e não quitados até o dia 7.5.2019, por incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Por outro lado, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, ajuizada por GEAN CLEBERSON MOTA DA FONSECA em face de PIRELLI PNEUS LTDA, ficando a parte reclamada condenada a pagar valor equivalente às parcelas deferidas nesta sentença, na forma do art. 880 da CLT e com os acréscimos legais, sendo a fundamentação supra integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A parte reclamada fica, ainda, condenada na obrigação de fazer relativa ao depósito dos valores de FGTS na conta vinculada da parte reclamante, conforme fundamentação supra. A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, parágrafos primeiro A e primeiro B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título, o prazo de vigência das Convenções Coletivas eventualmente acostadas e cuja aplicabilidade não tenha sido afastada, a exclusão dos dias não trabalhados e a evolução salarial reconhecida e ou comprovada nos autos. Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula n. 18 do c. TST) da parte reclamante para com a parte reclamada. Em relação à correção/atualização monetária dos créditos trabalhistas, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. As contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamada, pertinentes aos títulos aqui deferidos (considerados como remuneração, ou seja, não excetuadas pelo art. 214, parágrafo nono, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06.05.99), deverão ser recolhidas, bem como comprovado o seu recolhimento nos autos, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, observado o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente (art. 30, I, alínea "a", da Lei n. 8.212, de 1991 combinado com o caput do art. 43 do mesmo diploma legal), sob pena de execução ex officio (art. 114, VIII, da CF88 e art. 876, parágrafo único, da CLT). O imposto de renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, e observar a atual redação do artigo 12A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (inteligência do art. 404, parágrafo único, do Código Civil), de modo que não há essa incidência tributária sobre valores provenientes da taxa Selic, uma vez que referido índice é composto por juros e correção monetária simultaneamente. Honorários periciais conforme fundamentação supra. Honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca, devidos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada, na forma da fundamentação, no valor de R$ 2.166,24. Devidos pela parte reclamada aos advogados da parte reclamante, na forma da fundamentação, no valor…
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