Processo 0001227-33.2024.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001227-33.2024.5.22.0006 RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARIA GODOFREDO GOMES RECORRIDO: CRISTIANE DAS CHAGAS CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f196b91 proferida nos autos. ROT 0001227-33.2024.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESPÓLIO DE MARIA GODOFREDO GOMES IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE (PI9186) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANE DAS CHAGAS CARVALHO DIOGENES VITOR DA SILVEIRA (PI2517) RECURSO DE: ESPÓLIO DE MARIA GODOFREDO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 0f4714a; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 204778e). Representação processual regular (Id 258de6a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / INVALIDAÇÃO DE CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação ao item II da Súmula nº 74 do TST, aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e ao §1º do art. 385 do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de acesso à gravação da audiência realizada em 24/03/2025, o que teria impossibilitado a demonstração de divergência entre os fatos efetivamente ocorridos em audiência e aqueles consignados na ata processual, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O r. Acórdão (Id 56e0c84) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO Cerceamento de defesa A parte insurgente entende configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de acesso à gravação da audiência de conciliação realizada em 24/03/2025, impedindo à parte demandada a fazer prova da negativa do pleito de aditamento da inicial. Sustenta que o registro da ata de audiência de ID: fa1c44d, realizada em 24/03/2025, não traduz com exatidão o teor dos acontecimentos processuais, apresentando omissões relevantes e a inclusão de passagens que não correspondem às manifestações efetivamente proferidas pelas partes. Assevera que posto que a negativa de acesso à gravação comprometeu a paridade de armas e o contraditório efetivo, pois impediu que a parte comprovasse que não houve concordância com o aditamento da inicial e que as declarações inseridas em ata não condiziam com a realidade da audiência. Nesse contexto, assevera que três dias após a realização da audiência, em 27/03/2025, a parte reclamante juntou novos documentos e uma manifestação com fatos…
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