Processo 0001227-39.2015.8.10.0036
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Santos Dumont, nº 829, Centro, Estreito - MA - Telefone: (99) 2055-1041 / E-mail: vara1_est@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO N°: 0001227-39.2015.8.10.0036 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros PARTE RÉ: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA, IVANETE AMORIM DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB 2508-TO, RAINARA MORAIS BRAGA OAB/MA 25.643. FINALIDADE: Publicar e intimar as partes cadastradas e habilitadas nos autos, para que tomem ciência e, se for o caso, apresentem manifestação, no prazo legal, acerca da decisão de Id. 162823706, a seguir transcrita: "DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em razão da prisão em flagrante, em 16/06/2015, de Antonio Luis Araujo, Daniel Vaz da Silva, Francinildo Vaz da Silva e Raimundo Cardoso da Silva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Os acusados foram abordados em veículo Toyota Corolla, placa MVZ-2660, no interior do qual se apreenderam três espingardas, munições e materiais de caça, sendo arbitradas e recolhidas fianças em favor dos conduzidos. No curso do processo, reconheceu-se a extinção da punibilidade de Daniel Vaz da Silva em razão de seu falecimento em 21/03/2016 (art. 107, I, do CP), fato comprovado por certidão de óbito. Em relação a Francinildo Vaz da Silva, diante de sua não localização e ausência de defesa após citação por edital, suspenderam-se o processo e o prazo prescricional (art. 366 do CPP), com posterior desmembramento para o feito nº 0000184-91.2020.8.10.0036, no qual também se reconheceu, em 01/08/2023, a extinção da punibilidade pela prescrição. Quanto aos acusados remanescentes, Antonio Luis Araujo e Raimundo Cardoso da Silva, sobreveio sentença em 06/12/2024 declarando a prescrição da pretensão punitiva (arts. 107, IV, e 109, V, do CP), com extinção da punibilidade, trânsito em julgado em 20/02/2025. Após o esgotamento do mérito, o feito permaneceu ativo apenas para a regularização administrativa das fianças e dos bens apreendidos. Certificou-se que, embora expedidos alvarás e realizadas intimações, inclusive por edital, Antonio Luis Araujo e Raimundo Cardoso da Silva permaneceram inertes quanto ao levantamento dos valores de fiança, ao passo que a quota referente ao espólio de Daniel Vaz da Silva foi restituída à sua viúva. No tocante ao veículo Toyota Corolla, placa MVZ-2660, constou do auto de apreensão que o bem foi recolhido à Delegacia de Polícia Civil de Estreito/MA, tendo este Juízo expedido ofício requisitando informações atualizadas sobre sua custódia, sem qualquer resposta da autoridade policial, a despeito da devida intimação. As armas e munições apreendidas (três espingardas e cartuchos) encontram-se acauteladas junto ao 12º Batalhão da Polícia Militar de Estreito/MA, conforme termo de acautelamento e laudo pericial juntados aos autos. É o relatório. Decido. 1 - Das fianças não levantadas A sentença que declarou extinta a punibilidade de Antonio Luis Araujo e Raimundo Cardoso da Silva, com trânsito em julgado, em princípio assegura a restituição integral das fianças, nos termos do art. 337 do CPP. Foram expedidos alvarás de levantamento e realizadas intimações por edital, sem qualquer manifestação dos beneficiários por período superior a um ano após o trânsito em julgado, configurando inércia…
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