Processo 0001227-54.2025.5.13.0004

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001227-54.2025.5.13.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001227-54.2025.5.13.0004 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ORLANDO VALDOMIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c34e2 proferida nos autos.   ROT 0001227-54.2025.5.13.0004 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   DAVES BARBOSA LUCAS Recorrido:   Advogado(s):   ORLANDO VALDOMIRO DA SILVA GISCARD MONTEIRO DA SILVA (PB17908)   RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id e993b03; recurso apresentado em 18/04/2026 - Id e7ea0e3). Regular a representação processual (ID. 6b862ee). Revela-se inócua a apreciação, neste momento processual, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a análise do preparo está vinculada ao mérito recursal.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 6º, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e 790. § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Consoante aduz a parte recorrente, o órgão julgador, “Ao invés de oportunizar a juntada de documentos, como requerido e como determina a lei, indeferiu de plano o benefício e concedeu prazo apenas para o pagamento, em clara afronta ao que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC”. Assevera que “A decisão recorrida, ao constatar a ausência de prova cabal, deveria ter intimado a Recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, e somente após o descumprimento desta determinação específica é que poderia indeferir o benefício e, então, abrir prazo para o preparo”. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)…

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