Processo 0001227-64.2024.8.16.0098

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001227-64.2024.8.16.0098
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Jacarezinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001227-64.2024.8.16.0098   Processo:   0001227-64.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Lesão leve Data da Infração:   02/07/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Sueli Aparecida dos Santos Minateli Réu(s):   KELSEN HENRIQUE DAS DORES S E N T E N Ç A   Vistos.   I – RELATÓRIO   Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de KELSEN HENRIQUE DAS DORES, brasileira, solteiro, autônomo, portador do CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Santo Antônio da Platina/PR, nascido em 17/09/1993, filho de Cleuza dos Santos das Dores e Ary Maria das Dores, residente na Rua Matilde Zimmerman, 130, Vila Claro, em Santo Antônio da Platina/PR, pela suposta prática do delito previsto no art. 129 “caput”, do Código Penal. Esse é o fato constante na denúncia do mov. 24.1: “No dia 02 de julho de 2023, por volta das 19h30min., no estacionamento do evento festivo denominado FETEXAS, neste município e comarca de Jacarezinho-PR, o denunciado Kelsen Henrique das Dores, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Sueli Aparecida dos Santos Minateli o que fez ao desferir socos no rosto e chutes em suas pernas, causando os hematomas no rosto e pernas, cujas fotos estão exibidas no mov. 24.1.”   O denunciado aceitou a proposta de transação penal no mov. 44.1, cujo benefício foi revogado através da decisão do mov. 145.1. Na sequência, foi recebida a denúncia (mov. 159.1), oportunidade em que também se homologou a suspensão condicional do processo. Contudo, sobreveio a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, conf. decisão de mov. 178.1. Na audiência do mov. 268, foram ouvidas a vítima e três testemunhas/informante, além de interrogado o réu. O Ministério Público, em alegações finais do mov.  261.1, pugnou pela procedência do pedido, eis que provada a autoria e a materialidade delitiva, com fixação da pena em regime aberto. A defesa do denunciado no mov. 275, pugnou pela absolvição do réu por falta de provas, sendo que a vítima é justamente ele, que sofreu agressões perpetradas com uma barra de ferro, o qual somente repeliu a agressão injusta e iminente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:   Analisando os autos, verifica-se que o processo teve início e desenvolvimento regulares, não havendo nulidades a serem sanadas. Com efeito, o Juízo é competente, fora respeitado e garantido o direito à ampla def268esa e ao contraditório. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de ação pública condicionada à representação. A ré, por seu turno, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois a ela se imputa as condutas delituosas. O pedido é juridicamente possível, pois as condutas descritas na denúncia são aparentemente delituosas. O interesse de agir, por sua vez, está presente, pois sem o processo não é possível a aplicação da sanção prevista em lei. Evidenciou-se, deste modo, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Destarte, vislumbram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual…

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