Processo 0001227-65.2016.8.11.0007

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0001227-65.2016.8.11.0007
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo nº: 0001227-65.2016.8.11.0007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADA: MADE BRAX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA – ME I. Relatório Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, envolvendo a empresa MADE BRAX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. – ME, tendo como vítima a FÉ PÚBLICA. Consta dos autos que os fatos teriam ocorrido no ano de 2013 e estariam relacionados à possível inserção ou apresentação de informações falsas em sistemas oficiais de controle ambiental, notadamente quanto à localização física e às movimentações de produtos e créditos florestais atribuídas ao empreendimento. A Autoridade Policial encaminhou os autos devidamente concluídos e, no relatório final de ID 219739048, apontou a possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando o tempo transcorrido desde a prática dos fatos. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 235801031, promovendo o arquivamento integral do inquérito policial, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto transcorrido prazo superior a 12 (doze) anos desde os fatos, sem a ocorrência de causa interruptiva. É o breve relato. Fundamento e decido. II – Fundamentação A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e, uma vez verificada, deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, por importar causa extintiva da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, IV, do Código Penal. No caso dos autos, os fatos investigados teriam ocorrido no ano de 2013, período que deve ser considerado como termo inicial da contagem prescricional, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. O delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, quando praticado em documento público, possui pena máxima abstratamente cominada de 5 (cinco) anos de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos. Desse modo, mesmo que se adote, em benefício da persecução penal, o dia 31/12/2013 como termo inicial da prescrição, o prazo de 12 (doze) anos se encerrou em 31/12/2025. Não se identifica nos autos o recebimento de denúncia, tampouco a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva prevista no art. 117 do Código Penal. A instauração e o regular andamento do inquérito policial, os pedidos de dilação de prazo, as manifestações ministeriais e a apresentação de relatório final não constituem causas interruptivas da prescrição. Cumpre registrar que, caso se entendesse que a suposta falsidade teria recaído sobre documento particular, cuja pena máxima é de 3 (três) anos de reclusão, o prazo prescricional seria de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, igualmente superado. Dessa forma, transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável ao delito investigado, sem a ocorrência de causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com a consequente extinção da punibilidade quanto aos fatos apurados. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 111, I, e 117, todos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS EVENTUAIS AUTORES, em…

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