Processo 0001227-69.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001227-69.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001227-69.2025.5.10.0802 RECORRENTE: SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTIN RECORRIDO: C S V CRUZ LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001227-69.2025.5.10.0802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR         : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE : C S V CRUZ LTDA. EMBARGADO  : SINDICATO DOS GARÇONS E EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DO ESTADO DO TOCANTINS - SINGAREHST aujs/1       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CLT, art. 897-A). Embora não configurado nenhum dos vícios legais, prestam-se esclarecimentos e registra-se o prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente.       RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração (fls. 463/468) em face do acórdão de fls. 423/431.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO a) contradição - isenção de honorários - gratuidade de justiça: a embargante sustenta haver contradição lógica, pois o acórdão embargado afastou a aplicação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC para negar a isenção de honorários advocatícios ao sindicato, mas manteve a gratuidade de justiça que teria sido deferida na origem com base nesses mesmos dispositivos. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela interna ao julgado (entre fundamentação e dispositivo ou entre proposições da própria fundamentação), o que não vislumbro na espécie, pois a decisão colegiada foi explícita ao consignar que a manutenção da gratuidade se deu por se tratar de "matéria não devolvida à instância revisora". Relevo que a embargante não interpôs o recurso adequado (seja ordinário, seja adesivo) para impugnar tal capítulo da sentença no momento oportuno, operando-se a preclusão. Assim, a análise da natureza da demanda (individual vs. coletiva) serviu estritamente para julgar o pedido de isenção formulado pelo sindicato em seu recurso, não cabendo ao Tribunal reformar, de ofício e em prejuízo da parte autora, benefício já consolidado pela ausência de ataque recursal da ré. Acolho para prestar esclarecimentos. b) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante. Acolho os embargos, neste ponto.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e registrar prequestionamento. É como voto.   ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.   Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Augusto César Alves de Souza Barreto; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de…

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