Processo 0001227-80.2026.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001227-80.2026.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001227-80.2026.5.09.0020 AUTOR: SOLANGE LUZIA DAS CHAGAS RÉU: 61.608.554 ANNE MEDEIROS MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd8b19c proferida nos autos. DECISÃO   Determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, sobre o qual não deva pairar dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade das alegações.   No presente caso, a parte autora requer a tutela de urgência para habilitação no seguro-desemprego.   Pois bem.   Para que seja deferida a tutela provisória de urgência é imprescindível que a inicial seja instruída com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).   Assim, é necessário que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), o que deve ser devidamente comprovado nos autos, com provas inequívocas capazes de convencer o juiz quanto a verossimilhança da alegação (“fumus boni iuris”).   Neste caso, contudo, não há como se antecipar a tutela almejada apenas com base nas alegações e documentos apresentados pela parte autora. Isso porque não é certa sequer a própria existência do liame empregatício, visto que a parte autora requer o reconhecimento de vínculo de emprego na presente ação.   Evidente, portanto, a necessidade da instauração do contraditório e ampla defesa.   Assim, não sendo possível o juízo de cognição sumária da verossimilhança das alegações, INDEFIRO a tutela de urgência, tal como pretendida, por não verificar a presença das autorizantes legais para sua concessão.   Destarte, REJEITO, por ora, a tutela de urgência requerida, por não preenchidos os requisitos legais.   Incluam-se os autos em pauta para realização de audiência INICIAL. Cite-se a ré.   Intime-se a parte autora.   Nada mais.   MARINGA/PR, 23 de julho de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE LUZIA DAS CHAGAS

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