Processo 0001227-84.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001227-84.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001227-84.2025.8.17.9480 RECORRENTE: ANTONIO LUCAS RECORRIDOS: ZELMA TALLITTA BEZERRA e OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônio Lucas (Id. 54243145), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 52150925, proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 53328442, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, Antônio Lucas. Os acórdãos exarados foram assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a intimação da Caixa Econômica Federal, em fase de cumprimento de sentença de ação de exigir contas c/c medida cautelar, para aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, sob fundamento de que a instituição financeira não integra a lide originária. 2. Os agravantes alegam que a CEF descumpriu ordem judicial de bloqueio de valores, permitindo saques indevidos, e por isso deveria arcar com multa processual e bloqueio via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceiro intimado a cumprir ordem judicial de bloqueio, pode ser submetida às cominações do art. 523, §1º, do CPC, em fase de cumprimento de sentença, apesar de não figurar como parte no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença pressupõe título executivo formado contra a parte vencida no processo de conhecimento. 5. A Caixa Econômica Federal não figurou como parte no feito originário, razão pela qual não pode ser executada nos moldes do art. 523 do CPC. 6. A eventual responsabilidade da instituição financeira por descumprimento de ordem judicial deve ser apurada em processo autônomo, não sendo cabível a execução direta no bojo do cumprimento de sentença. 7. A decisão agravada manteve os limites subjetivos da coisa julgada e do título executivo, agindo corretamente ao afastar a aplicação da multa contra a CEF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença somente pode alcançar sujeitos que tenham integrado a fase de conhecimento e estejam vinculados ao título executivo. 2. A Caixa Econômica Federal, na condição de terceiro intimado a cumprir ordem judicial, não pode ser submetida à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que tornara sem efeito intimação à Caixa Econômica Federal nos moldes do art. 523 do CPC,…

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