Processo 0001227-87.2025.5.10.0020

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001227-87.2025.5.10.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001227-87.2025.5.10.0020 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP RECORRIDO: ANNA PAULA DA SILVA DE SOUSA PROCESSO nº 0001227-87.2025.5.10.0020 - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1005)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO  AGRAVANTE: ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA - EPP ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS  AGRAVADO: ANNA PAULA DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: GLEICE MENDES BATISTA  ORIGEM: 20ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO E RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em recuperação judicial e assinalou o prazo de 8 dias para comprovação do recolhimento das custas processuais. A agravante argumenta que o deferimento da recuperação judicial autoriza a concessão do benefício e apresenta, apenas no agravo interno, balanços contábeis para comprovar prejuízos econômicos. O prazo para o preparo decorreu "in albis". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) o deferimento do processamento da recuperação judicial gera direito automático à concessão da gratuidade de justiça com isenção do pagamento de custas; (ii) é lícita a juntada de documentos contábeis comprobatórios de hipossuficiência financeira de forma inédita em sede de agravo interno; e (iii) o decurso "in albis" do prazo concedido para regularização do preparo acarreta o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 899, parágrafo 10, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial estritamente do depósito recursal, o que não institui presunção de hipossuficiência jurídica nem dispensa automática do recolhimento das custas processuais. A outorga da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal e cabalística da impossibilidade de suportar os encargos do processo no momento exato da interposição do recurso principal. Opera-se a preclusão em relação aos balanços e demonstrativos contábeis trazidos aos autos unicamente por ocasião do agravo interno, visto que a comprovação da alegada fragilidade econômica deve acompanhar a postulação inicial do benefício. O recolhimento de custas detém natureza jurídica de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e obrigação de caráter fiscal-processual, circunstância que impede sua confusão com o pagamento de dívidas trabalhistas pretéritas sujeitas ao plano de soerguimento no juízo universal. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ou violação ao princípio da cooperação quando o relator faculta à parte prazo razoável para sanar a ausência do preparo, impondo-se o não conhecimento do recurso principal diante da inércia da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo interno não provido e recurso ordinário não conhecido por deserto. Tese de Julgamento: (i) A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial depende de demonstração cabal da insuficiência de…

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