Processo 0001227-96.2025.5.09.0026
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001227-96.2025.5.09.0026 RECORRENTE: IVONE KUAKOWSKI DE LIMA RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS FLOR DO NORTE LTDA - EPP Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001227-96.2025.5.09.0026 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora em ação cujo valor da causa é inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época do ajuizamento, não tendo havido impugnação ao valor atribuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a admissibilidade do recurso ordinário, considerando o valor da causa e a aplicação da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 281 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da alçada é fixado pelo valor dado à causa no momento do ajuizamento, conforme a Súmula nº 71 do TST, sendo inalterável no curso do processo se não impugnada. 4. O recurso ordinário não é cabível em dissídios individuais cujo valor da causa não excede duas vezes o salário mínimo, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70. 5. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela CF/1988, conforme a Súmula 356 do C. TST. 6. No caso, a matéria versada nas razões de insurgência não trata de matéria constitucional direta, o que impede a admissibilidade do recurso ordinário. 7. Incidência da Súmula 281 do C. STF, que veda o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não admitido. Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso ordinário em dissídios individuais cujo valor da causa seja inferior ao dobro do salário mínimo, nos termos da Lei nº 5.584/70, salvo quando a matéria discutida for exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 102, III, a. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 71; TST, Súmula 356; STF, Súmula 281. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, por insuficiência do valor de alçada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS FLOR DO NORTE LTDA - EPP
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.