Processo 0001227-97.2025.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001227-97.2025.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001227-97.2025.5.13.0022 RECORRENTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA RECORRIDO: ERICK MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e7848f proferida nos autos. RECURSO DE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA   DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Tratam os presentes autos de embargos de declaração (ID. aaf6bc0) opostos pela parte reclamada  MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista, em que consta como embargado ERICK MANOEL DA SILVA. A parte embargante alega que a decisão denegatória (ID. aaf6bc0) foi omissa quanto à reversão da justa causa, ao não se manifestar analiticamente sobre o ponto central da defesa, qual seja, o modus operandi específico adotado pelo Reclamante, uma vez que não analisou: (a) que a mercadoria foi transportada para "docas encerradas", zonas de baixa fiscalização; (b) que essa circunstância fática é essencial para a correta tipificação jurídica da conduta, pois demonstra que não se tratou de mera negligência, mas de ato que justifica a quebra de fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, sob a ótica do Art. 482, "a", da CLT. Aponta, ainda, contradição no julgado, quanto à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais com base no Tema 62 do TST, quando o próprio Juízo admite que houve falha real do obreiro que gerou perda patrimonial à empresa e quando a investigação instaurada pela Reclamada configura o exercício regular de um direito (Art. 188, I, do Código Civil) e não ato ilícito passível de reparação, não se podendo penalizar a empresa por zelar pela integridade de seu estoque diante de uma falha procedimental grave e confessada, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa previstos nos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal. Nesse contexto, entende que "é imperativo que este E. Tribunal realize o distinguishing necessário, uma vez que a reversão da justa causa decorreu de reclassificação jurídica de fato incontroverso (erro procedimental), e não de acusação leviana ou desonesta." Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infrigentes, para manter a justa causa aplicada ou, subsidiariamente, excluir a condenação em danos morais, garantindo-se, assim, o pleno prequestionamento da matéria para as instâncias superiores. É, em síntese, o relatório. Decido. Os embargos declaratórios constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, consistentes nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da CLT, ou ainda se existente alguma obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. In casu, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as matérias suscitadas no recurso de revista, inexistindo omissão quanto à análise da matéria concernente à reversão da justa causa, constando expressamente na decisão que os fundamentos adotados pelo acórdão regional foram embasados na prova colhida nos autos, de modo que, "restando comprovado que o reclamante apenas errou o procedimento para dar baixa no bem que estava sendo retirado do estoque da reclamada, é desproporcional a aplicação da justa causa", sendo mantida a…

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