Processo 0001228-02.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001228-02.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0001228-02.2025.5.10.0011 RECORRENTE: REALITY ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: KEVEN EUGENIO FARIAS LEMOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001228-02.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: REALITY ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: CLEITON CAMPOS LIRA ADVOGADO: CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO ADVOGADO: LAYANNE ALVES SANTANA   RECORRIDO: KEVEN EUGENIO FARIAS LEMOS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE VIEIRA SANT ANA   ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por reclamada em que se postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. O pleito foi indeferido em sede de admissibilidade por ausência de comprovação documental cabal da condição de pobreza jurídica, sendo concedido prazo de oito dias para a regularização do preparo recursal, o qual transcorreu in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova da hipossuficiência financeira de pessoa jurídica e a subsequente omissão no recolhimento das custas e do depósito recursal, após indeferimento do benefício e concessão de prazo para saneamento, acarretam a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, conforme a Súmula 463, II, do TST. Diante da ausência de prova documental robusta, o indeferimento do benefício deve observar o dever de prevenção, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, nos moldes do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1 do TST. A inércia da parte recorrente em regularizar o preparo no prazo assinalado configura a deserção, vício de admissibilidade extrínseco que impede o conhecimento do apelo por ausência de pressuposto objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de Julgamento: (i) A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova cabal da insuficiência econômica; (ii) O indeferimento da gratuidade de justiça em grau recursal impõe a concessão de prazo para preparo, cuja inobservância acarreta a deserção do recurso. Dispositivos legais: CLT, art. 790, parágrafo 4º; CPC, art. 99, parágrafo 7º. Jurisprudência citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 269 da SDI-1; TRT 10, 1ª Turma, Processo 0000773-86.2024.5.10.0103.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, em atuação na MM. 11.ª Vara de Brasília-DF, Dr.ª KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. Foram opostos embargos de declaração pela reclamada (fls. 237/241), os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 262/265). Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 267/286). Contrarrazões…

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