Processo 0001228-06.2025.5.12.0024
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001228-06.2025.5.12.0024 RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: METALURGICA DENK LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001228-06.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: METALURGICA DENK LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001228-06.2025.5.12.0024, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente ROSÂNGELA APARECIDA DE OLIVEIRA e recorrida METALÚRGICA DENK LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E POR DANOS MORAIS Fundamentos da sentença: É incontroverso que a autora nunca retornou ao emprego após a suposta requisição de alteração de função e, posteriormente, após a após a alta previdenciária, conforme extrai-se, ainda, da confissão real verificada do depoimento pessoal da autora. Denota-se da documentação médica que no dia 17/03/2025 (fl. 186) a autora teve concedido dois dias de atestado médico, no dia 20/03/2025 mais 15 dias de atestado (fl. 187). Em referido atestado não há, ao contrário do sustentado, solicitação de alteração de função, mas mera solicitação de avaliação pelo serviço médico empresarial. Contraditoriamente, ainda na vigência do atestado retro mencionado, em 26/03/2025 (fl. 188) foi expedido novo atestado constatando a gestação, com deslocamento ovular, concedendo 15 dias de afastamento, em sobreposição ao documento anterior. A conversa de Whatsapp juntada à fl. 197 dos autos evidencia que a autora chegou a pedir demissão, mas quando soube da gravidez se arrependeu, tendo a empresa reconsiderado e continuado o contrato de emprego. A autora foi então encaminhada ao INSS, no dia 27/03/2025, solicitando afastamento previdenciário comum, tendo concedido poucos dias de benefício, não mais retornando a autora ao trabalho após a alta previdenciária. Neste particular, o limbo jurídico previdenciário se caracteriza nas hipóteses de que, gozando de afastamento previdenciário, o empregado vem a ter a alta não reconhecida pelo empregador, em que pese a liberação da autarquia ancilar, de modo que se obsta indevidamente o retorno ao trabalho em afronta à aptidão reconhecida pela INSS. Obviamente não é o caso do afastamento em análise, onde a reclamante não gozou de qualquer benefício previdenciário e, findo o prazo de atestado particular, não compareceu ao trabalho, bem como não apresentou outro atestado de afastamento, remanescendo injustificadas as faltas e, portanto, sem obrigatoriedade de remuneração dos respectivos dias não trabalhados. No dia 30/07/25, quase 3 meses após o término do breve afastamento concedido, sem o comparecimento da autora ao trabalho, o médico responsável pelo acompanhamento da autora determinou o início da licença maternidade da autora (fl. 182), atestando que a demandante estava no oitavo mês de gestação. A autora teve seu filho e ainda não retornou ao trabalho, sendo que ao término da licença maternidade, regularmente…
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