Processo 0001228-11.2025.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0001228-11.2025.5.06.0141 AGRAVANTE: ERALDO BRAZ FLORENCIO AGRAVADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO (ART. 916, CPC). COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa executada contra acórdão que, reformando decisão de primeiro grau, indeferiu o parcelamento do débito exequendo (art. 916 do CPC) por ausência de comprovação tempestiva do pagamento das parcelas vincendas. A embargante alega contradição, erro de premissa fática e omissão, sustentando que: (i) estava dispensada pelo juízo de origem de juntar mensalmente os comprovantes; (ii) o pagamento da segunda parcela foi tempestivo; e (iii) houve cerceamento de defesa e decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a contradição autorizadora de embargos declaratórios abrange a divergência entre a decisão recorrida e o acórdão do tribunal; (ii) se a dispensa de juntada mensal de comprovantes pelo juízo de piso vincula o Tribunal ou supre o descumprimento do dever ético-processual de transparência (art. 916, § 2º, CPC); e (iii) se a juntada extemporânea de prova após o julgamento do recurso justifica a oposição de embargos para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração é apenas a interna (antinomia entre os fundamentos do próprio julgado), não se confundindo com a divergência entre a decisão de primeiro grau e o acórdão revisor. 4. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC não é direito potestativo absoluto; exige a observância da boa-fé objetiva e do dever do executado de demonstrar, de forma contínua e nos autos, o adimplemento de cada parcela, sob pena de inviabilizar a fiscalização do crédito alimentar. 5. A permissão judicial de juntada acumulada de comprovantes é medida temerária que mitiga os mecanismos de tutela do exequente (vencimento antecipado e cláusula penal), não podendo ser invocada pela parte para justificar descumprimento de obrigação legal. 6. O julgamento colegiado pauta-se pelos elementos documentados nos autos até a sessão de deliberação, sendo vedada a utilização de embargos para a juntada extemporânea de prova ou para o reexame do mérito sob pretexto de erro de premissa fática. 7. A fundamentação exauriente e coerente do julgado, que enfrentou as teses jurídicas nucleares, afasta a alegação de omissão ou violação ao contraditório, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados (Súmula 297/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste contradição sanável por embargos de declaração quando a divergência é externa ao acórdão (entre o acórdão e a decisão de primeiro grau).O parcelamento do art. 916 do CPC exige a prova contínua e tempestiva do pagamento nos autos, sendo dever da parte zelar pela transparência processual e demonstração da boa-fé.Não configura erro de premissa fática a desconsideração de…
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