Processo 0001228-13.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001228-13.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: JUNIOR OLIVEIRA RIGOR RECLAMADO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c656569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: JUNIOR OLIVEIRA RIGOR, Autor, e ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A, Réus, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JUNIOR OLIVEIRA RIGOR, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A, onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$ 202.524,03 e juntou documentos. As rés, regularmente citadas, apresentaram contestação escrita, refutando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica à fl. 666. Na audiência de instrução (ID. 5528b67), foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha indicada pelas rés. O autor utilizou como prova emprestada os depoimentos do processo 0000924-80.2025.5.12.0032 o Sr. Antônio José Franca Nunes e do processo 0001554-39.2025.5.12.0032, o Sr. Alciney da Silva Alves. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: A 2ª reclamada (V.TAL) sustenta ser parte ilegítima por não possuir vínculo empregatício direto com o autor. Contudo, a legitimidade é verificada in status assertionis, bastando que o autor a aponte como devedora da relação jurídica material. No plano fático, a 1ª ré confessou que os serviços do obreiro reverteram em benefício da V.TAL. Rejeito a preliminar. Inépcia da Inicial – Paradigmas: A ré Ability aponta inépcia pela indicação apenas dos prenomes dos paradigmas na inicial. No entanto, a defesa logrou êxito em identificar todos os empregados e colacionou suas fichas de registro (Alciney, André, Eder, José Luiz e José Monteiro), garantindo o pleno exercício do contraditório. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade das Reclamadas: Restou incontroverso, diante da ausência de negativa específica e da confissão do preposto da 1ª ré, que o autor prestou serviços em benefício da 2ª reclamada por meio de contrato de prestação de serviços. Assim, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal. Julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. Equiparação Salarial: O Reclamante postula o reconhecimento de equiparação salarial (ou, sucessivamente, desvio funcional ou acúmulo de funções) em relação aos paradigmas José Monteiro, Alciney, José Luiz, Éder e André, sustentando que, embora contratado como "Oficial de Rede" em 06/02/2024, passou a exercer o cargo de "Encarregado de Rede" já a partir da segunda semana de labor, sem a devida contraprestação até sua promoção formal. A análise da equiparação salarial exige a concorrência simultânea dos requisitos previstos no art. 461 da CLT: (i) identidade de funções; (ii) trabalho de igual valor…
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