Processo 0001228-15.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0001228-15.2025.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCO GUILHERME DA SILVA FILHO RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16cd3dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FRANCISCO GUILHERME DA SILVA FILHO em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; 2) Determinar a retificação, pela reclamada, no E-Social e na CTPS digital do autor para que passe a constar a extinção do contrato de emprego em 11/06/2025, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento em favor da autora, limitada a 30 dias; 3) Condenar a reclamada ao pagamento dos valores devidos a título FGTS e multa de 40% faltantes na conta vinculada do autor, respeitados os limites dos valores constantes da planilha de ID e1e9c1b; 4) Condenar a reclamada ao pagamento de: 13º salários do ano de 2020 (2/12), dos anos de 2021 a 2024 (12/12 cada), e do ano de 2025 (5/12), de acordo com a p. 5 da planilha de ID e1e9c1b; férias integrais simples acrescidas de 1/3 (limite do pedido), em relação aos períodos aquisitivos 2020/2021 (período de gozo: 2021/2022), 2021/2022 (período de gozo: 2022/2023) e 2022/2023 (período de gozo: 2023/2024), devendo ser observados os valores máximos indicados na p. 6 da planilha de ID e1e9c1b; férias integrais simples acrescidas de 1/3, e não em dobro como vindicado na p. 6 da planilha de ID e1e9c1b, referentes ao período aquisitivo 2023/2024 (STF, ADPF 450); férias proporcionais acrescidas de 1/3 na razão de 7/12. Determino a expedição, pela Secretaria da VT de Sousa - PB após o trânsito em julgado desta sentença, do alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS, cabendo ao órgão competente a análise do preenchimento dos demais requisitos para percepção do benefício. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme item II.5 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias conforme o item II.6 da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação nos termos da planilha anexa, a qual integra esta sentença (TRT 18ª Região, S. 18). Intimem-se as partes (TST, S. 427). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
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