Processo 0001228-24.1997.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0001228-24.1997.8.14.0301 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] APELANTE(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO(S/AS): WANDYCH DOS SANTOS TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, sustentando a inexistência de inércia processual, a substituição do título executivo por cédula com vencimento posterior, a incidência de suspensão legal prevista na Lei nº 13.340/2016 e a nulidade da sentença por suposta decisão-surpresa, com pedido de anulação da sentença e prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a reiteração de diligências infrutíferas impede o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se a alegada suspensão legal decorrente da Lei nº 13.340/2016 afasta a consumação da prescrição; (iii) determinar se a manutenção da sentença por fundamento jurídico diverso daquele adotado na origem configura inovação vedada; e (iv) definir se houve nulidade por violação ao contraditório em razão de suposta decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de cédula de crédito rural pignoratícia submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, em conjunto com a Lei Uniforme de Genebra, afastando-se a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A mera formulação de requerimentos sucessivos pelo exequente, desacompanhada de resultado útil concreto, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o sistema processual não admite a perpetuação indefinida da execução sem perspectiva real de satisfação do crédito. 5. A ausência prolongada de citação válida, de localização do executado e de constrição patrimonial eficaz evidencia paralisação material da execução, apta a caracterizar a prescrição intercorrente, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 6. Ainda que considerada a suspensão legal invocada pela apelante, o lapso temporal transcorrido até a prolação da sentença supera manifestamente o prazo prescricional aplicável, sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito. 7. O relator pode manter a sentença por fundamento jurídico diverso daquele adotado na origem quando os fatos relevantes já se encontram integralmente delineados nos autos, sem inovação fática ou prejuízo às partes. 8. Não há decisão-surpresa quando a parte exequente é previamente intimada para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito, com observância do contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921 e 932; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº…
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