Processo 0001228-32.2015.8.19.0017
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001228-32.2015.8.19.0017 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0001228-32.2015.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00314955 RECTE: ESPORTE CLUBE BARRA DE SÃO JOÃO ASSOCIAÇÃO CIVIL ADVOGADO: ENEAS RANGEL FILHO OAB/RJ-043500 ADVOGADO: DIEGO ANTÔNIO RANGEL CORRÊA OAB/ES-020715 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001228-32.2015.8.19.0017 Recorrente: ESPORTE CLUBE BARRA DE SÃO JOÃO Recorrido: MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 513/525, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação cível. Reintegração de posse julgada improcedente. Remédio processual que se destina a restituir posse a quem a tenha perdido em razão de um esbulho. Estádio Canutão, localizado no distrito de Barra de São João, Casimiro de Abreu, Ausência de demonstração do exercício prévio da posse sobre o bem imóvel em questão, bem como do próprio esbulho. Pleito recursal que se apresenta manifestamente improcedente. Recurso improvido. Agravo interno em apelação cível. Reintegração de posse julgada improcedente. Remédio processual que se destina a restituir posse a quem a tenha perdido em razão de um esbulho. Estádio Canutão, localizado no distrito de Barra de São João, Casimiro de Abreu. Ausência de demonstração do exercício prévio da posse sobre o bem imóvel em questão, bem como do próprio esbulho. Pleito recursal que se apresenta manifestamente improcedente. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada, as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas. Impossibilidade da parte utilizar os Embargos de Declaração para obter nova apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os estreitos limites desta via recursal. Recurso improvido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 489, §1º, IV, e, art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 7º do CPC e 7º, §2º-B, da Lei nº 8.906/94; 373, II, 341 e 405, todos do CPC. Argumenta que o acórdão não considerou o conjunto probatório produzido pelo recorrido nem fatos incontroversos, estampados em documentos datados de fé pública. Contrarrazões às fls. 530/549. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo,…
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