Processo 0001228-33.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001228-33.2025.5.12.0015 RECORRENTE: THAIS SCHAEFER CHRIST RECORRIDO: ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001228-33.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: THAIS SCHAEFER CHRIST RECORRIDO: ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente THAIS SCHAEFER CHRIST e recorrida ZANOTELLI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, observados os parâmetros do art. 223-G da CLT. Alega que teve deferida em sentença a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de reiterados atrasos no pagamento de salários e da ausência de recolhimento de FGTS. Analiso. Ficou comprovado o atraso no pagamento de salários (e não o inadimplemento de qualquer salário), além da ausência de conta do FGTS vinculada à empregada. Em razão disso, houve reconhecimento pelo Juízo de origem de falta patronal grave, ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com fulcro em precedente vinculante do TST (Tema nº 70 em IRR), com o consequente deferimento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade rescisória, nos mesmos valores que seriam devidos na hipótese de dispensa sem justa causa. Contudo, o reconhecimento judicial da rescisão indireta, por si só, não caracteriza dano moral a ser reparado pela empregadora. No caso, não há dano moral presumido (in re ipsa). Incumbia à parte autora demonstrar que o descumprimento de obrigações trabalhistas causou uma lesão concreta de natureza extrapatrimonial, a exemplo da inscrição em cadastro de inadimplentes ou da existência de dívidas vencidas, mas não há essa prova nos autos. Aplica-se, por analogia, a tese jurídica firmada pelo Pleno do TST no Tema nº 143 em IRR: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Em igual sentido tem decidido este Colegiado: DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. Para gerar o dever de indenizar pelo inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas salariais e da realização dos depósitos de FGTS, o dano, nessas situações, não pode ser considerado "in re ipsa", sendo indispensável a comprovação de que a mora ou o inadimplemento reconhecidos em juízo tenham gerado algum dano concreto à honra, imagem e dignidade do trabalhador (art. 5º, inc. X, da Constituição da República), a exemplo da inscrição em cadastro de inadimplentes ou a existência de dívidas vencidas, ônus que compete ao reclamante (arts. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC). Não demonstrada a existência de um dano concreto, requisito básico da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.